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16 de Junho de 2024
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    Carf mantém posição contrária à tributação das subvenções

    Em decisão publicada neste mês, a 1a Turma Ordinária do Carf manteve a orientação no sentido de que as subvenções de ICMS não devem integrar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, desde que aprovadas pelo Confaz e registradas na conta reserva de lucros.

    Publicado por GRM Advogados
    há 3 anos


    A 1a Turma Ordinária do Carf manteve a orientação predominante no órgão, no sentido de que as subvenções estaduais devem ser consideradas subvenções para investimento e, desde que aprovadas pelo Confaz (ou depositadas pelos Estados nesse órgão) e mantidas na conta reserva de lucros, não devem integrar a base de cálculo do PIS, da COFINS e o lucro real das pessoas jurídicas.

    O julgamento envolveu a Bunge Alimentos S/A. e adotou como premissa o fato de que a LC 160/2017 tornou quase todos os benefícios de ICMS em subvenções para investimento.

    Para o órgão, os benefícios de ICMS reconhecidos pelo Confaz ou depositados nesse órgão pelos Estados, devem ser considerados subvenções para investimento e podem ser excluídos do lucro real e da base de cálculo do PIS e da COFINS, quando mantidos em conta reserva de lucros pelo beneficiário.

    Segundo a decisão, apenas as subvenções não aprovadas pelo Confaz ou não depositadas nesse órgão, ficariam fora do conceito de subvenções para investimento.

    A questão, no entanto, ainda não foi decidida na esfera judicial. O STF analisará, em breve, a tributação das subvenções pelas contribuições PIS e COFINS. O julgamento desse caso estava pautado para novembro, mas foi retirado da ordem do dia.

    A Receita Federal, por outro lado, tem indicado que apenas as subvenções concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos poderiam ser excluídas da determinação do lucro real.

    Esse entendimento implicaria na tributação das subvenções concedidas sem qualquer ônus ao contribuinte.


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