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5 de Maio de 2024
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    Carf, o ganho fiscal inevitável mas lícito; e outras questões

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Invocando estar diante de planejamento tributário indevido, a Receita Federal autuou uma reorganização societária que redistribuiu o parque produtivo de indústrias de um grupo empresarial, concentrando em uma única empresa, via aumentos de capital com conferência de ativos. Sendo questionado o duplo benefício que surgiu, consistente no fato de a empresa que recebeu os ativos (a) estar no lucro presumido no ano do aumento de capital, o que permitiu uma tributação mais benéfica, ainda que extrapolado o limite de receita bruta; e (b) ter prejuízo acumulado, que passaram a ser compensados nos anos seguintes, ante o incremento da sua atividade.

    A autuação, então, desconsiderou os efeitos das subscrições de capital, passando a tributar, por arbitramento, como se as transferências de ativos não tivessem ocorrido.

    Porém, apreciando o caso, Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) constatou que a reorganização teve motivo extra-tributário e ocorreu de fato, não havendo simulação, sendo a economia fiscal uma decorrência; assim ementado e fundamentado:

    Acórdão 1302-001.610 (publicado em 18 de fevereiro de 2015)

    REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. MOTIVAÇÃO UNICAMENTE TRIBUTÁRIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO CAMINHO MENOS ONEROSO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.

    Restou comprovado nos autos que a reorganização societária levada a efeito pela fiscalizada teve como finalidade principal a concentração de atividades em uma única entidade, sendo certo que essa reorganização ocorreu de fato e de direito. Presente a motivação empresarial extratributária, não se cuidando de atos ou negócios simulados ou de outra forma viciados, e havendo múltiplos caminhos que conduzissem ao resultado pretendido, não se pode desconsiderar aquele adotado pelo contribuinte ao único pretexto de se tratar do menos oneroso sob o aspecto tributário.

    Relatório (...)

    A Fazenda Nacional entende que os atos praticados pelo grupo econômico, especialmente, neste contexto, a subscrição de aumento de capital em que uma sociedade confere à outra a totalid...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carf-o-ganho-fiscal-inevitavel-mas-licito-e-outras-questoes/171461149

    1 Comentário

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    Não entendi a posição do fisco: não "aceitam" agir dentro da lei?! O que querem mais? As hemorróidas dos empresários que sustentam esse máquina estatal ineficiente e cara? continuar lendo