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17 de Junho de 2024
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    Carf, o passivo fictício e outras questões fiscais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    No julgamento que se apresenta abaixo, o fisco procedeu a uma autuação alegando ter encontrado, em uma pessoa jurídica, registros contábeis de passivos que na verdade nunca existiram, presumindo que tal estratagema teria ocorrido apenas para dar suporte à entrada de bens no ativo, que na verdade foram adquiridos com receitas omitidas; tudo engenhado para manter artificialmente equilibrado o ativo e o passivo.

    Todavia, Turma do Carf cancelou a autuação com o raciocínio sutil de que, pela lógica do quadro fiscalizado, a infração perpetrou-se no exato momento da criação do passivo, pois foi aí que aconteceu a omissão, portanto foi indevida a tributação em momento posterior, quando ocorreu apenas a mera constatação do passivo fictício; assim ementado:

    Acórdão 1301-001.638 (publicado em 22.10.2014)

    OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO NÃO COMPROVADO. VALOR PASSÍVEL DE TRIBUTAÇÃO. DEFINIÇÃO.

    Tratando-se de passivo não comprovado, o fato que serve de suporte para a presunção de omissão de receita expressada pela lei está representado pela conclusão de que a constituição da obrigação, cuja exigibilidade não restou comprovada, teve por finalidade servir de lastro para o ingresso de ativos no patrimônio da pessoa jurídica em que a respectiva origem repousa em receitas mantidas à margem da escrituração. À evidência, tributar passivo não comprovado em momento distinto do correspondente à sua formação, significaria, em última análise, autorizar múltiplas incidências sobre o mesmo fato, pois, admitindo-se a hipótese de uma pessoa jurídica ser submetida a procedimento de fiscalizações sucessivos, o fato de o passivo não ter sido “baixado” provocaria de igual forma lançamentos tributários sucessivos.

    Sentença interpretada
    A CSRF do Carf enfrentou a interpretação de uma sentença transitada em julgado, com dispositivo decisório que teria alegadamente uma redação duvidosa quando concedeu o direito de compensar débitos com tributo indevidamente recolhido. É que ficou consignado, quanto à atualização do indébito, que seria “tudo com correção monetária plena apurada pelo IPC e juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão”.

    Na leitura do fisco, a decisão concedeu atualização pelo IPC somente até o trânsito em julgado, incidindo a partir daí juros de 1% ao mês. Já o contribuinte entendeu seguindo a literalidade que, após o trânsito em julgado, se aplica cumulativamente tanto o IPC quanto os juros de 1%. Apreciando a causa, a CSRF, em que pese apontar a necessidade de cumprir a decisão como prolatada, negou a literalidade pleiteada pelo contribuinte; assim ementado e fundamentado:

    Acórdão 9303-002.885 (publicado em 21.10.2014)

    AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.

    A sentença judicial deve ser interpretada e aplicada nos exatos termos em que foi prolatada.

    Recurso Especial do Contribuinte Negado.

    Voto (...)

    Podemos ver como uma vírgula faz falta. Se tivesse uma vírgula depois da sigla IPC não teríamos dúvidas que a aplicação dada pela autoridade fiscal estaria correta. A dúvida surge pelo mal emprego, ou não emprego da vírgula. Porém como bem esposado pela decisão da DRJ a aplicação dos dois índices ensejaria uma cumulação, não prevista na sentença, de índices com juros.

    ...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carf-o-passivo-ficticio-e-outras-questoes-fiscais/148683324

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