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16 de Junho de 2024

Carimbo do banco é aceito em lugar de autenticação mecânica em depósito recursal

há 10 anos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recolhimento de depósito recursal realizado pelo Itaú Unibanco S. A., em reclamação movida por uma empregada, por entender que o carimbo do banco recebedor na guia comprovava o recolhimento do depósito, independentemente da inexistência de autenticação bancária mecânica.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não havia conhecido do recurso do banco, por considerá-lo deserto (sem recolhimento das custas processuais), devido à inexistência da autenticação mecânica na guia do depósito recursal.

Ao examinar o recurso no TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, constatou que a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) continha o carimbo do banco recebedor, o que comprova que o recolhimento o valor das custas judiciais foi realizado de maneira correta e a tempo, atendendo, assim aos requisitos legais.

O relator esclareceu que naquela guia consta expressamente o número do PIS/PASEP, o nome da empregada e outros dados que contribuem para identificar a regularidade do recurso. Informou ainda que o TST já pacificou o entendimento no sentido de validar a guia de depósito recursal sem autenticação mecânica, mas que contenha o carimbo do banco.

O ministro aplicou analogicamente ao caso a Orientação Jurisprudencial 33 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que admite o carimbo no caso do recolhimento das custas. Assim, deu provimento ao recurso do Itaú, afastou a deserção do recurso ordinário e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para novo julgamento. A decisão foi por unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1611-49.2012.5.02.0078

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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