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16 de Junho de 2024
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    Carnaval não consta no calendário de feriados nacionais e falta pode ser descontada do salário

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 6 anos

    Carnaval é ou não é feriado? A resposta para essa pergunta ainda pega muitos brasileiros de surpresa. Afinal, é comum as empresas liberarem os trabalhadores no período. Mas a festa mais tradicional do país não faz parte do calendário oficial de feriados nacionais.

    Faltar nesses dias pode resultar em descontos no contracheque e passar a folia trabalhando não significa necessariamente o recebimento de horas extras.

    Segundo o juiz do trabalho André Molina, não há previsão de feriado de carnaval na legislação federal. Ele explica, todavia, que entre os feriados municipais, o carnaval pode ser um deles. Mas este não é o caso de Cuiabá e Várzea Grande.

    Mesmo sem ser oficial, o fato é que a maioria das empresas decide liberar os empregados nesse período e isso pode acontecer, segundo o magistrado, por mera liberalidade do empregador, cumprimento de Acordo Coletivo de Trabalho ou mesmo uso de banco de horas.

    Para não ter problemas, o trabalhador deve verificar a legislação estadual e municipal da sua cidade e, também, o que foi decidido na convenção coletiva da categoria.

    Onde a folia for feriado local, quem trabalha nesses dias deve ter folga compensatória, e se isso não acontecer, deve receber essa remuneração em dobro. Por outro lado, se não há nenhuma previsão de feriado nos dias de carnaval, eles devem ser trabalhados normalmente. A empresa pode, todavia, liberar o empregado ou o trabalhador pode negociar para compensar o horário posteriormente.

    Em dezembro de 2017, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou a portaria nº 468 para tratar sobre o trabalho durante os período de festas. O texto considera ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 14 (Quarta-feira de Cinzas) até às 14h.

    O documento é válido para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e, apesar de poder ser utilizado como referência para as empresas em geral, não se aplica aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carnaval-nao-consta-no-calendario-de-feriados-nacionais-e-falta-pode-ser-descontada-do-salario/544783056

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