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20 de Junho de 2024
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    Carta da presidência: OAB/MG realiza manifestação em favor dos defensores dativos

    há 13 anos

    Colega,

    A OAB/MG, por decisão unanime de sua Diretoria e Conselho Pleno:

    Considerando que os defensores dativos representam a maioria dos atendimentos judiciais aos carentes em Minas Gerais e, mesmo assim, não são reconhecidos;

    Considerando que por força da Constituição Estadual os defensores dativos atuam supletivamente tendo em vista a incapacidade da Defensoria Pública de atender toda a demanda de necessitados em Minas Gerais;

    Considerando que o defensor dativo não recebe administrativamente pelos serviços prestados, tendo que ajuizar ação contra o Estado de Minas Gerais para receber o que lhe é de direito em decorrência de sua atuação na solução do conflito em que foi nomeado;

    Considerando que a OAB/MG tentou ao longo dos últimos anos a celebração de convenio com o Estado, a Defensoria Pública, o TJMG, em tabela própria, para pagamento administrativo aos defensores dativos;

    Considerando que a Defensoria Pública expressamente manifestou-se pela não adesão ao convênio;

    Considerando que a ausência da Defensoria Pública no convênio não garante êxito ao pagamento administrativo rápido, tendo em vista o nosso reconhecimento do atendimento suplementar dos dativos e da obrigatória presença da Defensoria na tramitação da certidão;

    Considerando que no atual modelo, sem o convênio, os defensores dativos não estão recebendo administrativamente seus honorários e não tem perspectivas de recebê-los, senão judicialmente e após vários anos;

    Considerando, ainda, que o defensor dativo não pode ser compelido a aceitar nomeação sem a perspectiva do pagamento pelo Estado;

    Considerando que a legislação que rege a matéria não vem sendo cumprida pelos poderes constituídos e os defensores dativos acabam sendo explorados em seu trabalho quase forçado, sem remuneração;

    Considerando que a atuação dos defensores dativos representa uma grande economia ao Estado, auxiliando no sistema de execução penal e nas lides diversas que envolvem carentes;

    Considerando, também, que a recusa motivada (pelo não pagamento) de sua nomeação não constitui infração ético disciplinar, tendo em vista que o descumprimento da lei não pode ser atribuído à OAB ou ao advogado, e sim ao Poder Público;

    Considerando que os defensores dativos são obrigados a arcar, inclusive, com despesas do processo, locomoção, cópias e até algumas custas (protocolo postal);

    Considerando, finalmente, o descaso com que os advogados dativos são tratados seja pela fixação aviltante de honorários, seja pelo seu não pagamento;

    RECOMENDA:

    Agradecemos o apoio de todos os colegas e solicitamos a união da classe na luta pelos direitos dos defensores dativos em Minas Gerais e dos carentes em nosso estado que merecem a defesa técnica qualificada.

    Pobre sem defesa, cidadania ameaçada.

    Advogado valorizado, cidadão respeitado.

    Atenciosamente,

    Luís Cláudio da Silva Chaves

    Presidente da OAB/MG

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