Carta da presidência: OAB/MG realiza manifestação em favor dos defensores dativos
Colega,
A OAB/MG, por decisão unanime de sua Diretoria e Conselho Pleno:
Considerando que os defensores dativos representam a maioria dos atendimentos judiciais aos carentes em Minas Gerais e, mesmo assim, não são reconhecidos;
Considerando que por força da Constituição Estadual os defensores dativos atuam supletivamente tendo em vista a incapacidade da Defensoria Pública de atender toda a demanda de necessitados em Minas Gerais;
Considerando que o defensor dativo não recebe administrativamente pelos serviços prestados, tendo que ajuizar ação contra o Estado de Minas Gerais para receber o que lhe é de direito em decorrência de sua atuação na solução do conflito em que foi nomeado;
Considerando que a OAB/MG tentou ao longo dos últimos anos a celebração de convenio com o Estado, a Defensoria Pública, o TJMG, em tabela própria, para pagamento administrativo aos defensores dativos;
Considerando que a Defensoria Pública expressamente manifestou-se pela não adesão ao convênio;
Considerando que a ausência da Defensoria Pública no convênio não garante êxito ao pagamento administrativo rápido, tendo em vista o nosso reconhecimento do atendimento suplementar dos dativos e da obrigatória presença da Defensoria na tramitação da certidão;
Considerando que no atual modelo, sem o convênio, os defensores dativos não estão recebendo administrativamente seus honorários e não tem perspectivas de recebê-los, senão judicialmente e após vários anos;
Considerando, ainda, que o defensor dativo não pode ser compelido a aceitar nomeação sem a perspectiva do pagamento pelo Estado;
Considerando que a legislação que rege a matéria não vem sendo cumprida pelos poderes constituídos e os defensores dativos acabam sendo explorados em seu trabalho quase forçado, sem remuneração;
Considerando que a atuação dos defensores dativos representa uma grande economia ao Estado, auxiliando no sistema de execução penal e nas lides diversas que envolvem carentes;
Considerando, também, que a recusa motivada (pelo não pagamento) de sua nomeação não constitui infração ético disciplinar, tendo em vista que o descumprimento da lei não pode ser atribuído à OAB ou ao advogado, e sim ao Poder Público;
Considerando que os defensores dativos são obrigados a arcar, inclusive, com despesas do processo, locomoção, cópias e até algumas custas (protocolo postal);
Considerando, finalmente, o descaso com que os advogados dativos são tratados seja pela fixação aviltante de honorários, seja pelo seu não pagamento;
RECOMENDA:
Agradecemos o apoio de todos os colegas e solicitamos a união da classe na luta pelos direitos dos defensores dativos em Minas Gerais e dos carentes em nosso estado que merecem a defesa técnica qualificada.
Pobre sem defesa, cidadania ameaçada.
Advogado valorizado, cidadão respeitado.
Atenciosamente,
Luís Cláudio da Silva Chaves
Presidente da OAB/MG
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.