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5 de Maio de 2024

Carta dos advogados criminalistas à nação

Os advogados criminalistas do Brasil, reunidos no seu VI Encontro Nacional, realizado nos dias 26 e 27 de setembro de 2013, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, após longa reflexão e intensos debates sobre as liberdades individuais, garantias processuais penais de índole constitucional do cidadão e a persecução penal no Estado Democrático de Direito, deliberaram proclamar à Nação que:

  1. A Constituição da Republica Federativa do Brasil, concebida e gestada em ambiência plenamente democrática e promulgada por legítima fonte de poder, estratifica a soberana vontade do povo brasileiro e não pode ser interpretada de modo a negar seus postulados fundamentais nem seus princípios perenes a pretexto de se atenderem supostos anseios das ruas ou conveniências de ocasião. Tem ela a vocação da permanência e sua modificação, no que possível, só pode ocorrer por meio do devido processo legislativo, é dizer, através das emendas constitucionais;
  2. As garantias de natureza processual penal positivadas em preceitos e princípios da Carta Magna são intocáveis posto que resultantes de refletida e dolorosa elaboração político-institucional, não se mostrando admissível – antes, é intolerável  sua negação, mortificação ou restrição por via da interpretação pretoriana intencionalmente direcionada contra seu espírito;
  3. Não se admite no nosso sistema democrático a triste figura do juiz justiceiro que, despindo-se da imparcialidade e abdicando da necessária equidistância das partes, se transforma em algoz dos acusados e, sem rebuços, prestigia a hipertrofia dos expedientes acusatórios que compromete a paridade de armas (parconditio), apanágio da dialética processual democrática e fator de legitimação da persecução estatal;
  4. As deficiências do Poder Judiciário do Brasil, máxime sua proverbial morosidade, não são devidas à atividade desenvolvida pela defesa técnica dos réus, que é imposição constitucional, nem pelas oportunidades de impugnação de ilegalidades e manejo de recursos postos à sua disposição pela lei. Antes, a lentidão se deve às carências estruturais que exibe, seu peculiar regime de trabalho e à tenaz resistência que sempre ofereceu – e segue oferecendo à ampliação de seus tribunais. Assim é que a criação de novos órgãos jurisdicionais sempre enfrentou veemente oposição da própria magistratura brasileira ao argumento de que não se deve vulgarizar cargos e funções judicantes, como se a Justiça existisse para os magistrados e não para o povo. Em um país com mais de duzentos milhões de jurisdicionados, os tribunais e os juízes existentes são insuficientes para atender à demanda de justiça contida;
  5. Repudiam, com toda ênfase, o fenômeno indesejável do autoritarismo judiciário que, em postura retrógrada e condenável, insiste em limitar o espectro do mais democrático, eficaz e ágil instrumento de defesa da liberdade humana contra abusos e ilegalidades que é o Habeas Corpus. Essa percepção restritiva, autoritária e antidemocrática substitui nos dias de hoje o arbítrio outrora posto em prática por déspotas, tiranos e autocratas, cuja existência mais não tem lugar nas sociedades livres dos tempos atuais;
  6. Denunciam, pois, essa nova fonte de arbítrio que surge no cenário institucional, originária da burocracia estável do Estado brasileiro, principalmente do Estado-juiz, que não hesita em imolar centenárias conquistas libertárias e garantias fundamentais, no altar da conveniência dos serviços ou da necessidade da racionalização funcional interna;
  7. Repudiam, com eloquência, a supressão de instâncias e de recursos processuais, concebidos como garantia inalienável dos cidadãos ao fundamento de que é preciso imprimir celeridade à tramitação dos feitos ou instituir julgamentos de uma só instância;

Como foi ontem, é hoje e será sempre, os advogados criminalistas do Brasil reafirmam seu inquebrantável compromisso com a liberdade humana e sua permanente hostilidade a qualquer forma de autoritarismo, tirania ou desrespeito aos direitos da pessoa, especialmente daquela que se vê acusada da prática de um delito perante o Estado.

Curitiba, em setembro, 27, 2013.

Associação Brasileira de Advogados Criminalistas  Abracrim.

José Roberto Batochio (Pres. Comissão de Redação da Carta) e Luiz Flávio Borges D’Urso (Presidente/ABRACRIM).


http://ensaiosjuridicos.wordpress.com/2013/10/04/carta-dos-advogados-criminalistaanacao-abracrim/

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