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30 de Abril de 2024
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    Carteira de habilitação vencida não prejudica pagamento de seguro de veículo

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 14 anos

    Empresa seguradora de veículos não pode recusar a realização de reparos em veículo alegando o vencimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do cliente. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do TJ, em sessão nesta terça-feira, 5, durante a qual foi determinado que uma empresa de seguros autorize reparos de veículo segurado, sob pena de multa diária de R$ 1.500.

    A decisão se deu por meio de recurso do cliente, que teve seu carro danificado em acidente e solicitou os serviços da seguradora Bradesco Seguros. Ele ajuizou pedido de antecipação, para que fosse imediatamente autorizado o reparo, mas a medida foi negada pelo juízo da 6ª Vara Cível de São Luís, que acatou a alegação da empresa de que estaria isenta da responsabilidade em razão de o cliente encontrar-se com sua CNH vencida.

    Em recurso ao TJ, o cliente informou que à época da assinatura do contrato de seguro a empresa não averiguou a situação da CHN, que já se encontrava vencida, tendo sido o acordo firmado normalmente.

    O desembargador Marcelo Carvalho, relator, deferiu o pedido de antecipação e determinou à empresa a autorização imediata do conserto do veículo, considerando que o proprietário se encontrava privado do uso de seu veículo, que utilizava para viajar ao interior do Estado, onde trabalha.

    DIREITO - O magistrado considerou evidente o direito alegado pelo segurado e entendeu inaplicável a recusa manifestada pela Bradesco Seguros, destacando que cláusulas contratuais envolvendo consumidores devem ser interpretadas de maneira a não prejudicá-los.

    Marcelo Carvalho enfatizou que mesmo se no contrato constasse expressamente a exclusão da cobertura em decorrência do vencimento da CNH tal cláusula seria ilegal e não teria o efeito buscado pela seguradora. No caso, o acordo enquadra-se na modalidade de seguro de dano, e não de pessoa, ou seja, é celebrado levando-se em conta apenas as especificações do bem, e não do segurado.

    Por fim, o relator argumentou que a empresa faltou com os deveres de lealdade, respeito e confiança, idéias anexas que estendem os contratos além da prestação principal, obrigando os contratantes a agirem com ética e veracidade, garantindo a necessária segurança jurídica às negociações.

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