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16 de Junho de 2024
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    Carteira falsa para esconder passado não é abonada pela autodefesa

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma mulher flagrada com documentos falsos em uma abordagem policial. A defesa argumentou que ela deveria ser absolvida porque utilizara os documentos como um mecanismo de autodefesa, em virtude de seu passado criminoso. A ré foi condenada em dois anos e dois meses de reclusão, substituídos por duas penas restritivas de direitos e pena pecuniária.

    Segundo a denúncia, quando abordada por policiais militares em janeiro de 2009, por estar próximo a um ponto de drogas em Joinville, a ré apresentou o documento de identidade com o nome falso de Janete de Oliveira. A mulher, acompanhada da filha, dirigia um veículo sem portar carteira de habilitação. Ao consultar a identidade no sistema, os policiais constataram que os dados eram inexistentes. A verdade veio à tona a partir da conferência da documentação da filha da acusada, que trazia o real nome da ré.

    Condenada em primeiro grau, ela recorreu para alegar que não praticou crime algum, já que os documentos apresentados teriam a única finalidade de defesa, uma vez que já possuía passagens criminais. Disse, em depoimento à polícia, que obteve a identidade com uma colega de trabalho, mas não pagou pelo documento nem sabe informar como foi produzido.

    É indiferente que se tenha utilizado o documento para autodefesa. Aliás, recentemente, foi reafirmado pelo STF, em sede de repercussão geral, que o uso de documento falso, com o fim de evitar repreensão criminal, não se insere na prerrogativa de autodefesa, considerou o desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação. A votação da câmara foi unânime

    Processo: Ap. Crim. n. 2012.002712-0

    FONT: TJ-SC

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carteira-falsa-para-esconder-passado-nao-e-abonada-pela-autodefesa/100141497

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