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5 de Maio de 2024
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    Cartões Renner devem excluir cláusula abusiva nos contratos de adesão

    Publicado por JurisWay
    há 9 anos
    A Quarta Turma do STJ, em votação unânime, confirmou decisão que obriga a Renner Administradora de Cartões de Crédito a excluir dos contratos de adesão cláusula-mandato que lhe permitia emitir título cambial contra o usuário do cartão. Esse tipo de cláusula faz com que consumidor dê poderes à administradora para realizar diversos negócios jurídicos em seu nome, como procuradora.

    Ao negar o recurso da empresa, que pretendia manter a cláusula, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, explicou que as cláusulas-mandato têm três modalidades, com efeitos jurídicos distintos. A primeira é inerente a todos os contratos de cartões de crédito e serve para que a operadora se comprometa a honrar o compromisso assumido pelo cliente perante o comerciante ou prestador de serviço.

    Na segunda, também válida e presente nos cartões private label, como o caso dos cartões Renner, o consumidor autoriza a operadora a obter recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos.

    A terceira modalidade admite que a administradora emita título de crédito em nome do cliente. Esta é considerada abusiva segundo as leis do país. Para o relator, essa prática expõe o consumidor a uma posição de extrema vulnerabilidade, pois permite a pronta invasão de seu patrimônio por meio de compensação bancária direta ou execução, com reduzida capacidade de defesa.

    O ministro ressaltou que há muito tempo o STJ consolidou entendimento de ser ilegal a cláusula-mandato destinada ao saque de títulos, conforme estabelece a Súmula 60 do próprio tribunal: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

    A notícia ao lado refere-se
    aos seguintes processos:
    REsp 1084640













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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cartoes-renner-devem-excluir-clausula-abusiva-nos-contratos-de-adesao/245812005

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