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16 de Junho de 2024
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    Casal consegue alteração retroativa de regime de bens em São Paulo

    há 5 anos

    À época, o casamento foi celebrado no regime de separação obrigatória, e não no regime da separação convencional, como o casal desejava, por conta de um equívoco do tabelião.

    A 2ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) acolheu o pedido de um casal e determinou a alteração de regime de bens (da separação obrigatória para a separação convencional), com efeito retroativo, isto é, desde a celebração do matrimônio. Para o colegiado, a mudança não implica prejuízo a terceiros e não acarreta qualquer prejuízo aos cônjuges. À época, o casamento foi celebrado no regime de separação obrigatória e não no regime da separação convencional, como o casal desejava, por conta de um equívoco do tabelião.

    Diante do erro, os cônjuges ajuizaram ação, requerendo a alteração do regime de bens, para prevenir eventuais conflitos em caso de sucessão. Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, alterando o regime de bens da separação obrigatória para a separação convencional, a partir do trânsito em julgado. O casal apelou da decisão buscando, na verdade, a retroatividade da mudança.

    Ao analisar o caso, a desembargadora Rosangela Telles, relatora, concluiu que a retroatividade da alteração não implica prejuízo a terceiros e não acarreta qualquer prejuízo aos cônjuges. "Ao revés, visa a assegurar os direitos do supérstite em caso de sucessão causa mortis, sendo esta a vontade inequívoca das partes que se encontram casadas há mais de 15 anos", acrescentou. Assim, a 2ª câmara acolheu o pedido e alterou o regime de bens, desde a celebração do matrimônio.

    Processo: 1020629-22.2017.8.26.0506

    O caso tramita em segredo de justiça.

    Fonte: Migalhas

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