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5 de Maio de 2024
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    Casal é condenado a pagar danos morais por violência doméstica praticada contra ex-mulher do réu

    A 1ª Turma Criminal do TJDFT confirmou, em grau de recurso, a condenação de casal a pagar danos morais no valor simbólico de R$ 500,00 às vítimas, a filha e a ex-mulher do acusado, a última, agredida por eles. “A fixação de valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados pela violência doméstica, mais do que resgatar os prejuízos e sofrimentos ocasionados pelo delito à ofendida, atende diretamente aos anseios de enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil, servindo de desestímulo à perpetração desta violação aos direitos humanos”, afirmou a magistrada de 1ª Instância na sentença condenatória.

    O MPDFT, autor da denúncia, imputou aos réus a prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e vias de fato contra a ex-mulher e a filha dela com o réu. A briga entre os envolvidos ocorreu na residência das vítimas, na cidade de Sobradinho/DF, em 2012.

    Boletim de ocorrência, exame de corpo de delito e depoimentos dos envolvidos e de testemunhas embasaram a denúncia e comprovaram as agressões sofridas pela mulher. Em relação à filha, os réus foram absolvidos por falta de provas.

    Além do pagamento de danos morais às vítimas, arbitrados em R$ 500,00 para cada, a denunciada foi condenada a 3 meses de detenção e o denunciado a 20 dias de prisão simples, ambos em regime aberto. As penas restritivas de liberdade deverão ser cumpridas com prestação de serviços à comunidade, durante 1 ano. A indenização pecuniária imposta pela juíza criminal, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho, não exclui a possibilidade de reparação na área cível.

    “A indenização ex delito, ou seja, causada por infração penal, não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de "reparação de danos". Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos, o que não afasta a possibilidade de ação na área cível com apresentação de outras provas”, esclareceu a magistrada.

    Após recurso dos réus, a 1ª Turma Criminal manteve a condenação nos termos da sentença. “A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados (integridade física e psíquica), independe de prova, sendo presumido, bastando, pois, a comprovação da respectiva conduta lesiva”, concluiu o colegiado, à unanimidade.

    Processo: 2012.06.1.010321-7

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