Casamento civil homoafetivo é autorizado em Barretos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Conversão de União Estável em Casamento
Requerentes: A.L.Z. e J. F. M.
MERITÍSSIMA JUÍZA
Cuida a hipótese de pedido de ¿conversão de união estável em casamento", formulado por A. L. Z. e J. F. M.
Visando a conversão pretendida, as interessadas providenciaram juntar aos autos os documentos exigidos e um ¿contrato de união estável¿ firmado entre ambas em 8 de maio de 20l0, documento de fls. 6/8.
É o relatório do necessário.
De início cumpre anotar que no dia 5 de maio de 2011, por unanimidade, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 (arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 132), o Supremo Tribunal Federal reconheceu juridicamente a união estável entre pessoas do mesmo sexo, e outorgou a tal tipo de contrato os mesmos efeitos da união estável regulada na Lei 9.278/1996.
Por entender absolutamente pertinente, transcrevo parte do Voto da E. Min. Cármén Lúcia quando do julgamento mencionado, conforme segue:
Para ser digno há que ser livre. E a liberdade perpassa a vida de uma pessoa em todos os seus aspectos, aí incluído o da liberdade de escolha sexual, sentimental e de convivência com outrem.
O que é indigno leva ao sofrimento socialmente imposto. E sofrimento que o Estado abriga é antidemocrático. E a nossa é uma Constituição democrática.
Garantidos constitucionalmente os direitos inerentes à liberdade (art. 5º, caput, da Constituição) há que se assegurar que o seu exercício não possa ser tolhido, porque, à maneira da lição de Ruy Barbosa, o direito não dá com a mão direita para tirar com a esquerda.
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