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6 de Maio de 2024
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    Casamento Nulo ou Anulável

    Publicado por Dr Ricardo Diógenes
    há 3 anos

    Ainda que a morte dissolva a sociedade conjugal, buscada a desconstituição do casamento nulo ou anulável, a demanda pode prosseguir, mesmo depois da morte de um dos cônjuges.

    Falecido um dos cônjuges enquanto tramita a ação anulatória, independente de quem a tenha promovido, o falecido ou o sobrevivente, a ação não perde o objeto. Ocorrendo a morte de um dos cônjuges, este é o marco final da união. No entanto, a anulação do casamento produz efeito retroativo à data de sua celebração.

    Ao depois, a identificação do culpado faz com que ele perca as vantagens recebidas, devendo cumprir as promessas feitas no pacto antenupcial. Portanto, não se pode reconhecer como personalíssima a ação de anulação do casamento, a dar ensejo à sua extinção com o falecimento de uma das partes.

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    • Sobre o autorRICARDO DIÓGENES, Especialista: Cível, Família, Sucessões e Imobiliário.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/casamento-nulo-ou-anulavel/1249689890

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