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3 de Junho de 2024
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    Casan cobra fatura já quitada e terá que indenizar consumidor em R$ 2 mil

    A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Newton Trisotto, confirmou sentença da comarca de Maravilha que condenou a Companhia de Águas e Saneamento Casan ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, a Ilácio Harry Doerzbacher.

    Segundo os autos, Ilácio reside no imóvel de propriedade de Ernani Ercílio Saatkamp. Por ocasião da celebração do contrato, o rapaz comprometeu-se a efetuar o pagamento do aluguel, das despesas de telefone e de consumo de força, luz, gás, água e esgoto. Ilácio recebeu uma notificação de que a fatura do mês 2/2007 estava pendente.

    Por esse motivo, o rapaz se dirigiu até a empresa e mostrou o comprovante de pagamento da fatura, realizado antes mesmo do vencimento. Os funcionários da Casan solicitaram a Ilácio que ele se dirigisse até o local onde efetuou o pagamento da conta de água, para verificar por que o pagamento não havia sido efetivado.

    Mesmo depois de tentar esclarecer a situação, seu fornecimento de água foi suspenso no dia 22 de maio do mesmo ano. Ilácio ficou dois dias com o fornecimento de água interrompido, apesar de ter sempre pago todas as suas contas de água em dia, e em data anterior ao vencimento. Condenada em 1º Grau, a Casan apelou para o TJ.

    Sustentou que a fatura de fevereiro de 2007, com vencimento em 20 de março de 2007, no valor de R$ 19,10, encontrava-se pendente nos registros da Casan. E que não há dano moral indenizável neste caso, já que tudo não passou de mero aborrecimento inerente à vida moderna e à convivência em sociedade.

    A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante, afirmou o relator. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.

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