Casan deverá restituir valores cobrados indevidamente de consumidor
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. - Casan a restituir a Raimundo Cerqueira a importância de R$ 2,4 mil, a título de repetição de indébito.
Segundo os autos, Raimundo possui ao lado de sua residência uma empresa comercial e, no período compreendido entre 1º de maio de 1994 e 15 de dezembro de 1998, efetuou os pagamentos das contas de água e esgoto na categoria comercial em vez de residencial - isso acarretou aumento significativo no valor cobrado pelo consumo de água.
Em 6 de abril de 1999, através de uma comunicação enviada ao consumidor pela Casan, a empresa assumiu inteiramente sua responsabilidade pela cobrança indevida das faturas, alterando-as a partir de janeiro de 1999 para a categoria residencial, mas não ressarciu Raimundo do erro na cobrança de anos anteriores.
Condenada em 1º grau, a Casan apelou para o TJ. Sustentou que sem a informação da transferência de titularidade ou a solicitação de mudança de categoria, a empresa não tem como adivinhar que a propriedade não é mais unidade comercial e sim residencial.
[...] É dever do fornecedor, no caso, a concessionária de serviço público, classificar ou alterar a classe de consumo da unidade consumidora de acordo com a atividade nela desenvolvida, haja vista a hipossuficiência técnica do usuário. Caracterizado que a classe de consumo de energia elétrica do autor era residencial rural, não podia a concessionária ignorar essa circunstância para a correta classificação e a cobrança da tarifa correspondente, afirmou o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.
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