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15 de Junho de 2024
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    Caso Chevron: os gargalos da lei e o princípio da precaução

    O recente vazamento de petróleo no Campo de Frade, na Bacia de Campos, denominado caso Chevron traz à tona a discussão acerca dos gargalos da legislação ambiental brasileira que, apesar de seguir os padrões e avanços internacionais, esbarra na ineficiência dos mecanismos de fiscalização e controle das atividades de exploração e produção de petróleo e também na ineficácia das penalidades administrativas aplicadas às empresas responsáveis por crimes e infrações ambientais.

    Infelizmente, tal discussão não se restringe aos contratos de produção e exploração de petróleo, podendo ser estendida, ainda, a todas as atividades que tenham relevante impacto ambiental.

    A legislação ambiental e de segurança marítima brasileira tem avançado nos últimos anos no que tange à regulação e controle, mecanismos de fiscalização e as hipóteses de responsabilização e penalização das empresas pela ocorrência de crimes ambientais. A vanguarda normativa do Brasil é exemplificada por inúmeras convenções internacionais das quais o Brasil é signatário [1] , bem como, e em especial pelaLei de Crimes Ambientaiss [2] Leiei do Óleo [3] .

    Contudo, os avanços normativos são ineficazes se destituídos de mecanismos de fiscalização e controle, consubstanciados, essencialmente, no princípio da Precaução.

    Os Órgãos Ambientais e os entes reguladores esbarram na falta de infraestrutura e em deficiências na tramitação dos processos administrativos de (i) fiscalização; (ii) identificação e caracterização do dano; (iii) responsabilização; (iv) apuração dos impactos ambientais etc.

    A ineficiência dos órgãos de controle, por vezes, dá azo ao esvaziamento das ações punitivas, levando à judicialização dos autos de infração e das penalidades administrativas, criando delongas discussões judiciais acerca de sua legalidade e impondo obstáculos à efetiva penalização dos agentes, preservação do meio ambiente e/ou reparação dos danos.

    Frise-se, neste ponto, que os agentes, independentemente de qualquer juízo de valor que possa aqui ser lançado, deverá ter assegurado o seu direito constitucional de defesa, o que, contudo, não poderá justificar o desmedido descumprimento das normas internas e internacionais de proteção ao meio ambiente.

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