Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Caso de operário ferido durante passagem de tornado não configura acidente de trabalho, julga 3ª Câmara

    Os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negaram o recurso de um auxiliar de pedreiro de Xanxerê atingido por uma placa de concreto durante a passagem de um tornado na cidade, em 2015. Segundo o colegiado, não ficou provada qualquer responsabilidade da empresa que administrava a obra no caso, o que inviabiliza seu enquadramento como acidente de trabalho.

    O fenômeno aconteceu no dia 20 de abril daquele ano, quando a cidade foi subitamente atingida por ventos de 160 a 200 km/h. O fenômeno provocou alagamentos e danificou mais de 2 mil casas no município, levando duas pessoas à morte e ferindo outros 120 moradores. O vento foi tão forte que conseguiu arremessar uma placa de concreto de três toneladas contra o alojamento onde o trabalhador estava. Atingido, ele teve parte da perna esquerda amputada e perdeu 50% da sua capacidade laboral.

    Segundo os advogados do trabalhador, o problema também teria sido causado pela má fixação da placa nas vigas da obra e pela falta de proteção adequada do alojamento. A empresa contestou alegando que a situação constituía um exemplo típico de força maior — quando a causa principal de um evento é um fenômeno da natureza, impossível de evitar ou impedir.

    Sem culpa

    A ação foi julgada em primeira instância pela Vara do Trabalho de Xanxerê, que negou o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos feito pelo trabalhador. Em sua sentença, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo ressaltou que as provas apresentadas não permitiam concluir que a empresa teria agido com culpa ou omissão.

    “Trata-se, evidentemente, de situação que se amolda a caso fortuito ou força maior, elementos preponderantes que conferem a quebra do nexo de causalidade entre a conduta da ré e a lesão sofrida pelo trabalhador”, concluiu o magistrado.

    A defesa do trabalhador recorreu e o caso foi reexaminado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que também entendeu como infundadas as alegações de que o empregado estaria trabalhando em condições degradantes ou de que o alojamento seria inadequado.

    “Mesmo que as peças de concreto da obra ainda não estivessem fixadas definitivamente, elas não seriam arremessadas à distância conforme ocorreu sem a ação de uma força externa significativa”, ponderou o desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator do acórdão, concluindo que não há como responsabilizar as empreiteiras envolvidas pelo dano corporal do empregado. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados.

    A defesa do trabalhador apresentou recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Processo: 0001462-97.2016.5.12.0025 (RO)

















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 12ª Região

    Data da noticia: 23/01/2019

    • Publicações30288
    • Seguidores632634
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações29
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/caso-de-operario-ferido-durante-passagem-de-tornado-nao-configura-acidente-de-trabalho-julga-3a-camara/666176167

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)