Caso Pinheirinho: ACP é julgada extinta por inépcia da petição inicial
Por decisão do último dia 25 de março, o juízo de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos indeferiu, por inépcia, a petição inicial da ação civil pública proposta pela Defensoria Pública em face do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos (além da massa falida proprietária do imóvel desocupado), tendo por referência a desocupação por ordem judicial da gleba do Pinheirinho, naquela Municipalidade.
Segundo o juiz Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos, a inépcia da petição inicial decorre da ilegitimidade ativa; da falta de interesse de agir; da falta de logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão; e da impossibilidade jurídica do pedido.
A ação civil pública, proposta há duas semanas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, abarcava, dentre outros, os seguintes pedidos:
- a "retratação pública de Estado e Município";
- a condenação dos requeridos na obrigação de construírem um "Memorial Pinheirinho";
- a alteração das normas operacionais da PM em casos similares;
- a condenação das Fazendas Públicas a concederem uma série de benefícios compensatórios aos praticantes do esbulho, alçados à condição de "vítimas" pela petição inicial;
- a condenação dos reús ao pagamento de "compensação ambiental";
- a condenação dos requeridos no pagamento da quantia de R$ 10 milhões a título de dano moral coletivo.
Todos os pedidos foram indeferidos pelo magistrado, o qual entendeu que a Defensoria Pública não comprovou que a ação de reintegração de posse causou danos. Na decisão, o juiz afirma que o dano moral, "se houve", foi aplicado às pessoas que sofreram a atuação abusiva do estado. "E a reparação do dano já está sendo perseguida por aqueles que se sentiram lesados, mediante o ajuizamento, conforme explanado na folha 20 dos autos, de cerca de 1.050 ações indenizatórias individuais, todas patrocinadas pela Defensoria Pública".
O magistrado apontou, ainda, que parte dos pedidos é juridicamente impossível.
Sobre o pedido de retratação, afirmou que o poder Judiciário não pode obrigar que as partes entendam a situação da mesma forma. "O reconhecimento pressupõe ato voluntário. O poder judiciário até poderia reconhecer a ocorrência de excessos por parte dos agentes públicos na desocupação do Pinheirinho. Porém, não é juridicamente possível condenar os réus ao reconhecimento de que atuaram com excesso".
No que toca à pretensão de construção de um memorial, assim decretou o Magistrado: A construção de um memorial em homenagem à comunidade do Pinheirinho - como se a desocupação da área fosse comparável ao Holocausto - demanda um juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Quiçá se entenda que à população em geral, inclusive aos desalojados do Pinheirinho, seja mais benéfica a destinação de recursos públicos a investimentos nas áreas de educação, saúde, habitação....
A Defensoria Pública requereu, também, a implantação pela prefeitura de São José dos Campos de um programa (custeado pela massa falida da Selecta) de qualificação profissional, geração de renda e reinserção laboral dos moradores do local. Também esse requerimento restou rechaçado: "O ato de desocupação foi executado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. E os atos tidos como danosos, praticados antes e depois da desocupação envolveram, também, os agentes públicos do município de São José dos Campos. Ou seja, a petição inicial não descreve a prática de atos abusivos por parte da massa falida Selecta, que pudessem ensejar sua condenação ao pagamento de indenização", destacou o juiz.
Outro pedido formulado foi que o Estado uniformizasse as operações da Polícia Militar em caso de desocupações, implementando um programa de treinamento específico aos policiais envolvidos que aborde o respeito aos direitos das pessoas removidas. Também este pedido foi negado pelo magistrado que destacou: "Não compete, portanto, ao Poder Judiciário, deliberar acerca das normas operacionais da Polícia Militar no tocante aos procedimentos a serem adotados em caso de desocupações. O mesmo se diga em relação à implementação de programa de treinamento específico aos policiais militares.
Processo nº 0009769-96.2013.8.26.0577
(Anexa, a íntegra da decisão)
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