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20 de Maio de 2024
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    Caso Varig: pedido de vista interrompe julgamento de embargos de declaração

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    Um pedido de vista formulado na sessão desta quinta-feira (17) pelo ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela União no Recurso Extraordinário (RE) 571969, por meio do qual a União e o Ministério Público Federal (MPF) buscam reverter decisão que garantiu à Viação Aérea Rio-Grandense (Varig) o direito a indenização em razão do congelamento de tarifas ocorrido durante o Plano Cruzado, entre outubro de 1985 e janeiro de 1992.

    Em março de 2014, o STF negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou o pagamento de indenização. A relatora do recurso, ministro Cármen Lúcia, afirmou que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, por isso negou provimento aos embargos. Segundo a relatora, o que a União pretende por meio dos embargos é modificar o conteúdo da decisão, por meio de um novo julgamento.

    “O exame da petição recursal seria suficiente para constatar que não se pretende esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, fazendo-se um novo julgamento para afastar a responsabilidade da União pelos danos causados à embargada, o que foi exaustivamente debatido e concluído por este Plenário”, afirmou a relatora.

    Nos embargos, a União insiste, entre outros pontos, no reconhecimento da preclusão sobre a impugnação feita aos critérios utilizados na perícia para aferição do desiquilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. A ministra Cármen Lúcia enfatizou que o acórdão embargado é expresso em afirmar o enfrentamento da questão pelo Tribunal Federal Regional da 1ª Região.

    A União alega que o TRF-1 teria negado a prestação jurisdicional em relação ao questionamento, suscitado em sua apelação, referente à definição jurídica de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão/permissão, utilizado para a fixação do valor indenizatório, na medida em que a premissa do acórdão foi a demonstração dos prejuízos sofridos com base numa perícia realizada que não considerou os custos operacionais da empresa, mas os custos globais de todo o setor de transporte aéreo.

    Acompanham a ministra Cármen Lúcia os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio, que antecipou seu voto no mesmo sentido. Não votam os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Teori Zavascki, por estarem impedidos.


    Processos relacionados
    RE 571969

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