Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Cassada decisão que reconhecia competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de aposentado da CPTM

    há 6 anos

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 27359 para cassar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo ferroviário aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). De acordo com o relator, o ato questionado contraria a decisão do Supremo no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.

    O aposentado acionou a Justiça do Trabalho contra a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a CPTM – subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) –, com o objetivo de complementar sua aposentadoria com fundamento nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum. No entanto, ao julgar recurso, o TRT-2 reformou o entendimento da primeira instância e determinou o retorno dos autos à origem para análise e julgamento da causa.

    A União, então, ajuizou reclamação no Supremo, com o argumento de que a decisão do TRT-2 teria afrontado a decisão proferida no julgamento da medida cautelar na ADI 3395, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho não engloba as causas instauradas entre o Poder Público e servidor vinculado à administração pública por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

    Decisão

    Com base na jurisprudência do STF, o ministro Luiz Fux salientou que, para a fixação da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho em casos como o dos autos, deve ser analisada a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador e o órgão empregador. Segundo ele, “se de natureza jurídico-administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista”.

    De acordo com o ministro, ao examinar reclamações semelhantes, a Corte firmou entendimento no sentido de considerar incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar ação proposta por ex-funcionários da antiga RFFSA ou suas subsidiárias buscando a complementação de aposentadoria com base nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. Nesses casos, o relator destacou que a autoridade do acórdão proferido na ADI 3995 reserva essa competência à Justiça Comum, “a qual, em figurando a União, é a Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal”.

    Por fim, o ministro Luiz Fux destacou que a União, nos termos da Lei 11.483/2007, sucedeu a extinta RFFSA em todos os seus direitos e obrigações, inclusive nas ações judiciais nas quais a sociedade empresária figurava como ré. “Tendo em vista que a União figura no polo passivo dos autos originários, não paira qualquer dúvida de que a Justiça comum competente há de ser a Justiça Federal”, concluiu.

    Na decisão, o ministro declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa e determinou o envio do processo à Justiça Federal.

    EC/CR

    Processos relacionados
    Rcl 27359
    • Publicações30562
    • Seguidores629111
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações138
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cassada-decisao-que-reconhecia-competencia-da-justica-do-trabalho-para-julgar-acao-de-aposentado-da-cptm/560216694

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)