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28 de Maio de 2024
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    CEF deve indenizar dano moral decorrente de abertura de conta com documentos falsos

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais a pessoa que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por erro do banco. Foi aberta uma conta corrente em nome da autora por meio da apresentação de documentos falsos.

    Operações com a conta fraudulenta levaram à inscrição de seus dados em órgão de proteção ao crédito, bem como a outras transações e financiamentos, o que, para os desembargadores federais, gerou o dano moral.

    A Caixa alegava que seus funcionários não localizaram indícios de falsificação nos documentos apresentados, ficando impossibilitados de reconhecer sua inautenticidade. Dizia que não houve erro ou negligência de sua parte porque também foi vítima de fraude, o que excluiria a sua responsabilidade, considerando que o evento danoso haveria ocorrido por ato ilícito de terceiro.

    Ao analisar o caso, a Décima Primeira Turma do TRF3 explica que a conduta do banco configura falha na prestação dos serviços prestados e risco inerente à sua atividade na instituição financeira. Assim, está caracterizada a sua responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. O dano moral, nestes casos, é presumido, não sendo necessária prova do efetivo prejuízo imaterial, explica a relatora, desembargadora federal Cecília Mello.

    Quanto ao valor da indenização, o colegiado observa que ele deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Não pode ser ínfimo nem implicar o enriquecimento sem causa à parte lesada. A Turma concluiu que a quantia fixada na sentença, R$ 15 mil, é perfeitamente pertinente e apta à reparação, mantendo o valor.

    Apelação Cível nº 0005337-17.2011.4.03.6126/SP.

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