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27 de Maio de 2024
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    CEF deve pagar adicional de quebra de caixa para empregado que recebia função comissionada

    Um operador de caixa da Caixa Econômica Federal (CEF) que recebia apenas a função comissionada pelo exercício do cargo deverá receber também o chamado "adicional de quebra de caixa". De acordo com o juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconhece que as duas parcelas têm natureza jurídica distinta e podem ser recebidas em conjunto.

    O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho contando que trabalhou na CEF de dezembro de 2011 a janeiro de 2018, na função de técnico bancário, tendo atuado como caixa a partir de setembro de 2013 até o final do contrato. Durante o período em que exerceu essa função, ele afirma que não recebeu o adicional de quebra de caixa, mesmo estando sujeito a cobrir eventuais diferenças de numerário no seu posto. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento do adicional de quebra de queixa de forma cumulativa com a função comissionada de caixa, por entender que as parcelas têm natureza distinta.

    Em defesa, a Caixa argumentou que as parcelas requeridas - quebra de caixa e função comissionada de caixa - ostentam a mesma natureza jurídica e o pagamento simultâneo configuraria uma espécie de pagamento em dobro pelo mesmo fato.

    Normativos internos

    Na sentença, o magistrado revelou que os normativos internos do banco deixam claro que as parcelas "quebra de caixa" e "função comissionada" são distintas. "A função de caixa tem o escopo de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Já a quebra de caixa está relacionada a eventuais faltas em razão do manuseio de numerário, ou seja, tem por finalidade cobrir eventuais riscos de contabilização não se destinando a remunerar o exercício da função de caixa", explicou o juiz.

    Citando diversos precedentes e o verbete 45/2014 do TRT-10, o magistrado salientou que o entendimento no sentido da possibilidade do acúmulo da gratificação de função de confiança com a gratificação de quebra de caixa é pacífico no âmbito da 10ª Região.

    O juiz julgou procedente a reclamação trabalhista, condenando a CEF a pagamento do "adicional de quebra de caixa" nos períodos de setembro de 2013 a janeiro de 2018, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras e participações no lucros e resultados. O adicional também deve repercutir nos recolhimentos do FGTS (para depósito) e no pagamentos das contribuições para a Funcef, parte da patrocinadora, concluiu o magistrado.

    Cabe recurso contra a sentença.

    (Mauro Burlamaqui)

    Processo nº 0001239-90.2018.5.10.0103 (PJe)

















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região

    Data da noticia: 21/11/2018

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cef-deve-pagar-adicional-de-quebra-de-caixa-para-empregado-que-recebia-funcao-comissionada/649481571

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