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19 de Maio de 2024
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    CEF não pode cobrar tarifa por fornecimento de extratos determinado pela Justiça

    há 14 anos

    O fornecimento de extratos bancários determinado em ação judicial de exibição de documentos não pode ser condicionado ao pagamento de tarifas. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida nos dias 16 e 17 de novembro em Recife (PE).

    A questão foi apresentada por uma cliente da Caixa Econômica Federal, que havia conquistado em primeiro grau o direito de receber os extratos bancários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989 sem o pagamento de tarifas e viu a sentença ser reformada pela Turma Recursal de Santa Catarina (TRSC). Insatisfeita, ela alegou que a nova decisão contrariava o entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário.

    O argumento da autora foi confirmado pelo relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Otavio port. “Analisando os acórdãos paradigmas, observo que, consoante entendimento consolidado do Colendo STJ, é dispensável o recolhimento de tarifas para fins de exibição, em cumprimento à ordem judicial, de extratos bancários”, explicou. Dessa forma, os fundamentos utilizados para a reforma da sentença na turma recursal não se sustentaram na TNU, já que, no caso concreto, tratava-se justamente de cumprimento de ordem judicial de exibição de documentos.

    O relator destacou ainda que não se pode falar em ação exibitória “temerária”, visto que a parte autora apresentou, com a inicial, o número da conta e a respectiva agência bancária, fornecendo, portanto, dados suficientes à comprovação da existência e da titularidade da conta. “Assim, é incumbência da própria CEF apresentar, em um prazo razoável, os extratos que lhe são solicitados administrativamente. Descumprido esse prazo, vêm os correntistas ao Judiciário em busca de uma determinação compulsória de exibição dos mesmos, restando descabida a exigência de pagamento de tarifa ou de qualquer condicionamento para o cumprimento da decisão judicial”, concluiu o magistrado.

    Processo nº 2006.72.65.00.1038-0

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