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7 de Maio de 2024
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    Celeridade não pode desrespeitar direitos fundamentais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A Constituição de 1988 adotou um novo modelo de Justiça, paralelo ao sistema comum, com a finalidade de resolver controvérsias de menor complexidade, geralmente de menor valor econômico e de julgar delitos de pequena potencialidade ofensiva. São os Juizados Especiais cíveis e criminais dos entes da Federação, que depois se ampliaram e se aperfeiçoaram com a instalação dos Juizados Federais e dos da Fazenda Pública dos Estados e Distrito Federal.

    No transcorrer do sistema seletivo e complexo de jurisdição historicamente ofertada à sociedade brasileira a vertente desse novo modo de distribuição de Justiça trouxe mecanismos efetivos centrados em três focos principais: maior acesso do cidadão, celeridade e resolução do conflito pela transação.

    Os juizados utilizam um método simples e prático, estimulam o desapego à legalidade estrita e se concentram na jurisdição equânime, sem retirada da independência do julgador ou desrespeito ao modelo constitucional. Guiam-se pelos princípios específicos da informalidade, oralidade, simplicidade e celeridade, e pela prevalência da conciliação, preceitos necessários para que o Estado-juiz possa dar respostas rápidas às demandas de um extrato populacional antes excluído do serviço da Justiça e cumprir a missão de restabelecer a ordem jurídica e de atender ao interesse público.

    Para alcançar a celeridade, os juizados contam, decisivamente, além dos princípios ou critério específicos da Lei 9.099/95 (simplicidade, informalidade, oralidade, economia e celeridade), com os princípios constitucionais do processo, com as peculiaridades dessa forma de Justiça diferenciada.

    Entre os princípios constitucionais pertinentes ressaltam-se: o do devido processo legal ( due process of Law ) e seus corolários contraditório, ampla defesa e igualdade fundamentais para tornarem os Juizados Especiais cada vez democráticos e mais próximos do cidadão.

    O devido processo legal, ao lado do acesso à Justiça, constitui notável princípio constitucional processual cuja marca maior é o fato de estender suas arestas para outros preceitos a ele coligados.

    Decorrente da doutrina jurídica norte-americana, que defende o procedural due process of law e susbstantive due process of law , o devido processo legal se ampara nos direitos à vida, à propriedade, à liberdade, nos termos do caput do artigo 5o da Carta de 1988, e por isso mesmo proíbe o Poder Público de violar regras legais e privar o cidadão dos bens tutelados pela Constituição e exige, por esse prisma, a razoabilidade da edição da lei e a atuação estatal proporcional ao fim almejado, respeitando-se sempre os direitos fundamentais do povo.

    Pelo princípio do devido processo legal, para garantir a decisão apropriada aos litigantes, compete ao Judiciário utilizar-se de um processo orientado pela legalidade e pela constitucionalidade para evitar que alguém seja condenado ou despojado de seus bens, sumariamente, e para ofertar oportunidade de manifestação e defesa do interessado perante um órgão julgador independente num procedimento público e eficaz.

    A atuação processual no âmbito dos Juizados Especiais não pode deixar de observar esse importantíssimo princípio constitucional, inclusive na conciliação, momento mais notável desse Setor Judiciário. O rito dos juizados como qualquer iter procedimental tem que observar os direitos constitucionais das partes e primar pela isenção de julgamento e garantias efetivas na prática conciliatória. A celeridade pretendida com os juizados precisa estar de acordo com a preservação dos direitos fundamentais provenientes do due process of law , especialmente com aqueles previstos no artigo da Constituição.

    O princípio do contraditório, derivado do devido processo, é o direito da participação da parte para poder preservar seus interesses jurídicos e não ser prejudicada indevidamente [1] . Por tal princípio se exige que a parte conheça os fatos e fundamentos processuais sobre ou contra si e se possibilite a refutação contra as manifestações da parte contrária [2] .

    Manifesta expressão do adequado dever-poder do julgador, o contraditório garante a cada litigante os meios de recebimento da tutela adequada. Toca ao juiz dos Juizados Especiais, nos provimentos seus, seguir o rito, com impulso próprio e a presteza desejada, incentivando a atuação das partes, numa reiterada e profícua dialética, a fim de se dar a tutela justa e mais afinada com a verdade, com igualdade e com o bem comum proveniente da correta e acertada jurisdição.

    O processo se assenta em afirmações, ratificações, oitivas, manifestações, intimações, requerimentos, impugnações, recursos e decisões, além de outros atos sequenciados dos diversos sujeitos atuantes. O juiz direciona o iter pelo contraditório, seja escrito, seja em audiência conciliatória ou de julgamento, evitando surpresas e contratempos, a fim de que sua sentença não seja decapitada pela Turma Recursal, órgão de reexame das decisões dos juízes dos juizados.

    Os variados princ...

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