Celetista não tem direito a isonomia salarial com estatutário, reafirma TST
Por serem regimes jurídicos diferentes, não é possível a isonomia salarial entre trabalhadores estatutários e celetistas. Seguindo esse entendimento, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 8ª Turma do TST negou o pedido de uma servente de limpeza que buscava a equiparação salarial com servidores estatutários que exerciam a mesma função.
A empregada moveu ação na Justiça do Trabalho alegando violação do princípio da isonomia salarial e da Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que garante a isonomia em caso de terceirização irregular.
Porém, tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram o pedido improcedente. Para o TRT-3, a diferença entre os dois regimes jurídicos é estabelecida pela própria Constituição Federal (artigo 37, inciso II), e a isonomia prevista na OJ 383 não se aplica a cargos estatuários e celetistas.
Ao analisar o recurso de revista da servente, o ministro relator Márcio Eurico Vitral Amaro considerou que o TRT seguiu o entendimento do TST no sentido da impossibilidade de reconh...
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