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7 de Maio de 2024
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    Celso de Mello libera réu que teve prisão em flagrante convertida em preventiva sem audiência de custódia

    Réu foi impedido de realizar audiência em razão da pandemia.

    Publicado por Dr Francisco Teixeira
    há 4 anos



    O ministro Celso de Mello concedeu medida liminar para suspender cautelarmente a conversão de ofício de prisão em flagrante por preventiva. Consta nos autos que o réu foi impedido de realizar audiência de custódia em razão da pandemia de covid-19.

    Ao analisar o HC, o decano explicou que a Lei anticrime (13.964/19) proibiu a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva.

    Jurisprudência

    O HC foi impetrado contra decisão do presidente do STJ que indeferiu liminarmente o pedido. Em síntese, o réu buscou a concessão do remédio heroico para revogar a conversão “ex officio” decretada pelo magistrado de 1ª instância, que transformou, sem prévia postulação do MP ou da autoridade policial, a prisão em flagrante em prisão preventiva.

    Em sua análise, o ministro Celso de Mello explicou que ambas as turmas do STF firmaram orientação pelo não conhecimento de HC quando ajuizado em face de decisão monocrática proferida por ministro de Tribunal superior.

    No entanto, o ministro observou que o caso concreto tem elementos suficientes para não se enquadrar nesse entendimento e, portanto, apesar de não conhecer o HC concedeu, por oficio, a liminar pleiteada.

    “Entendo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar, na espécie, a superação de mencionada restrição jurisprudencial, viabilizando-se, em consequência, por parte desta Suprema Corte, a suspensão cautelar, de ofício, da conversão da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva.”

    Medida liminar

    O ministro pontuou que o juízo de 1º grau não só decretou, de ofício, a prisão preventiva, mas também negou a audiência de custódia. Em sua análise, S. Exa. explicou que toda pessoa que sofra prisão em flagrante deve ser obrigatoriamente conduzida à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvindo o custodiado “sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão” e examinando, ainda, os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa relaxar a prisão, conceder liberdade provisória ou converter o flagrante em prisão preventiva.

    “Mostra-se grave, portanto, a injusta denegação, àquele que sofreu prisão em flagrante, do seu direito de ser conduzido, ‘sem demora’, à presença da autoridade judiciária competente, eis que a realização da audiência de custódia tem por finalidade essencial proteger, de um lado, a integridade física e moral da pessoa custodiada e, de outro, preservar o ‘status libertatis’ daquele que se acha cautelarmente privado de sua liberdade.”

    Fonte: migalhas


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