CEMAR é obrigada a aumentar voltagem de energia elétrica aos usuários em Matões
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A Companhia Energética do Maranhão - CEMAR - foi condenada a aumentar a voltagem de energia oferecida aos usuários L. C. C. e L. P. S., em decisão proferida na Comarca de Matões. Os autores alegam que são usuários de energia elétrica fornecida pela CEMAR e, há tempos, vêm pleiteando de forma administrativa que a companhia aumente a voltagem direcionada à unidade consumidora.
De acordo com a ação, mesmo após sucessivas reclamações dos consumidores, a CEMAR vem repassando junto à residência energia com voltagem inferior à mínima permitida que é de 201 volts. Nos autos, frente às informações expostas, verifica-se a necessidade de manutenção da rede elétrica ou obra de melhoramento, posto que existentes valores de transgressão superior ao limite estabelecido pelo órgão regulador, ANEEL, bem como demonstra a danificação de aparelhos dos requerentes, versa a decisão, assinada pela juíza Raquel Menezes, titular da 1ª Vara de Coelho Neto e respondendo por Matões.
E segue: No que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observo que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos aos demandantes. Isso porque o fornecimento de energia elétrica é um serviço público que, regra geral, deve ser fornecido de forma adequada, eficiente e segura, não podendo sofrer interrupção, em virtude da sua essencialidade, ressalvados somente os casos excepcionais previstos em lei. Nesse contexto, destaca-se o conteúdo normativo do art. 22 do Código e Defesa do Consumidor.
O artigo do CDC citado pela juíza destaca que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ela observa que, no tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, existe a real necessidade de ser estabelecido fornecimento adequado de energia elétrica aos reclamantes, sob pena da oscilação de energia causar-lhes prejuízos e transtornos, caso se aguarde o julgamento final da presente ação.
Ao final, a magistrada, baseada nos fundamentos acima expostos, defere a antecipação de tutela pretendida (antecipação do efeito da sentença), para o fim de determinar que a empresa requerida restabeleça a tensão normal na rede elétrica dos requerentes, dentro da faixa de valores mínimo (201 volts) e máximo (231 volts), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Sobre o caso, uma audiência de conciliação foi designada para o mês de abril.
Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
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