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20 de Maio de 2024
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    Centro federal não pode recorrer de sentença de homologação de acordo

    há 5 anos

    O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível.

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível a interposição de recurso pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG) à homologação pela Justiça do Trabalho do acordo celebrado entre a Unirio Manutenção e Serviços Ltda. e o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, Empresas de Prestação de Serviços em Asseio, Conservação, Higienização, Desinsetização, Portaria, Vigia e dos Cabineiros de Belo Horizonte.Segundo a CLT e a jurisprudência do TST, o acordo homologado judicialmente é irrecorrível.

    Aviso-prévio

    O Sindeac, em nome de ex-empregados da Unirio que haviam prestado serviços ao Cefet, apresentou ação civil pública contra a empresa e o tomador de serviços para cobrar o pagamento de aviso-prévio, multas e honorários. No juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o sindicato e a Unirio chegaram a um acordo, em cujo cumprimento seriam utilizados valores depositados em juízo pelo Cefet para a solução de reclamações trabalhistas que envolviam a prestadora de serviços. No entanto, do acordo foram excluídos os empregados que tinham apresentado reclamações individuais.

    Recurso

    O Cefet, então, interpôs recurso ordinário contra a sentença homologatória do acordo, com o argumento de que o dinheiro não deveria ter sido repassado somente para a ação do sindicato, mas também para as reclamações trabalhistas individuais. Pediu, assim, a nulidade de parte do ajuste. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente o pedido e determinou, entre outras medidas, a devolução de parte do valor.

    O relator do recurso de revista do sindicato na Segunda Turma, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o TRT, ao admitir o recurso ordinário,contrariou a jurisprudência do TST. De acordo com o item V da Súmula 100 do TST, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT. “Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (GS/CF)

    Processo: RR-547-17.2013.5.03.0021

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