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17 de Maio de 2024
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    Cerceamento de defesa só existe se a parte provar que o ato impugnado lhe causa prejuízo, decide 5ª Turma

    Publicado por Rafael Costa Monteiro
    há 5 anos

    A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido feito por uma construtora para anular sentença que a condenou em processo ajuizado pela sucessão de um ex-empregado. A parte alegou cerceamento de defesa por não ter tido a oportunidade de se manifestar sobre documentos juntados aos autos pelos reclamantes após o encerramento da instrução.

    A ação envolve reconhecimento de vínculo de emprego de um azulejista falecido com duas empresas de construção civil. Conforme informações do processo, a ata da audiência realizada em 23 de maio de 2018, na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, consignou que, após a oitiva da sucessão e das testemunhas, não havendo mais provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cerceamento-de-defesa-so-existe-se-a-parte-provar-que-o-ato-impugnado-lhe-causa-prejuizo-decide-5-turma/724153085

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