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17 de Junho de 2024
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    Certificado de quitação do ISS-Obra não tem base ilegal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Passado o impacto do estrepitoso escândalo de mais uma máfia paulistana, que veio à tona há algumas semanas, e colhidos os primeiros frutos midiáticos e políticos, é importante jogarmos um pouco de luz técnica nesse trevoso assunto, para que aqueles menos afeitos ao setor de construção e os meandros tributários possam receber um mínimo de verdades nos muitos temas que o envolvem.

    Falar de impostos sempre traz um frio na espinha, mas podem ficar tranquilos, que pouco será tratado sobre tributos efetivamente neste artigo.

    Importante começarmos por um pano rápido histórico para que se possa compreender a origem da questão. Os serviços de construção civil são, certamente, um dos tipos de serviços mais antigos que se tem conhecimento e também um dos setores mais relevantes em termos de dimensão econômica, merecendo naturalmente grande atenção das prefeituras, a quem cabe a tributação desta atividade, pelo chamado ISS Imposto Sobre Serviços.

    Nos idos de 1966, antes mesmo do surgimento do CTN Código Tributário Nacional (que é a norma complementar que, em grande parte, ainda traz as regras gerais tributárias em âmbito nacional desde 1968) e, naturalmente, muito antes da Constituição Federal de 1988, a municipalidade paulistana estabeleceu uma pauta fiscal mínima para fins de valoração dos serviços para a construção civil. Esta forma anormal de quantificação da base de cálculo do tributo, já largamente refutada por todos os tribunais nacionais, mesmo que aceitável à época, nunca teve base legal consistente, exceto como mecanismo excepcional de arbitramento, unicamente para as situações de falta de documentação, mas jamais fazendo sentido em situações regulares no Estado de direito.

    Desde então e por muitos anos, todavia, pouca relevância teve tal situação, seja porque, na prática, não trazia grandes impactos financeiros, já que a fiscalização utilizava-se de critérios objetivos, acatando com normalidade as deduções aplicáveis, seja pelo fato de que efetivamente grassava um nível tal de informalidade no setor, fazendo com que a grande maioria dos contribuintes não tivesse interesse ou condição de discutir, sendo-lhes até uma facilidade simplesmente calcular pela pauta.

    O impacto da pauta se resumia, neste cenário, à quantificação do ISS devido pelas construtoras na prestação de serviços, sendo pacificamente aceitas as deduções dos materiais aplicados à obra e todos os demais serviços atrelados ao desenvolvimento natural de uma obra, estes prestados por terceiros. A questão, portanto, era restrita ao quanto seria devido pela contribuinte (construtora) na entrega de seu serviço (construção), o que é inerente e comum à maioria dos tributos.

    Eis que, então, surge uma ideia genial de se atrelar este mundo estritamente tributário ao mundo dos l...

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