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18 de Maio de 2024
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    Cerveja em garrafa PET depende de licença ambiental

    O juiz federal Luiz Antonio Ribeiro Marins, da 2ª Vara Federal de Marília, determinou em sentença (28/04) que o uso de embalagem PET, ou qualquer outro material plástico, para cerveja e chope está condicionado a apresentação de licenciamento ambiental e adoção de medidas eficazes para evitar danos ambientais. Segundo a decisão, para obter registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), os interessados deverão apresentar um estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA) aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

    A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em 2002 ao tomar conhecimento, pelos meios de comunicação, que a indústria brasileira estava prestes a iniciar o envasamento de cervejas em garrafas PET. Sem o devido licenciamento ambiental, alegou o MPF que os vasilhames de PET acarretarão sérios prejuízos ao meio ambiente, tornando-se necessário a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Enfatizou que o polietileno tereftalato, ou PET, é um tipo de plástico de grande resistência, usado na fabricação de garrafas usadas para embalagens.

    Analisando os autos, o juiz Luiz Antonio Marins entendeu que os riscos ambientais decorrentes do uso dessas embalagens podem causar um impacto nacional. “A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente depende de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).”

    Sobre as embalagens PET, o juiz destacou estudo publicado no livro “Ciclo da Vida de Embalagens para Bebidas no Brasil”, da engenheira química Renata Valt, no qual se esclarece que “demora cerca de 100 anos para a embalagem se decompor e, apesar de ser 100% reciclável, o PET reciclado ainda não pode ser reutilizado diretamente na embalagem de alimentos e bebidas – o seu maior mercado consumidor – por questões de contaminação. E, além disso, é mais barato para a indústria comprar a resina PET virgem em vez de reciclada”.

    Luiz Antonio Marins concluiu na sentença que “o estudo de impacto ambiental é uma exigência constitucional, não podendo ser dispensado, sobretudo em se tratando de envase de cerveja e chope em vasilhames tipo PET, porquanto ainda não há consenso no que tange aos danos que possam causar ao meio ambiente.” (DAS)

    Ação Civil Pública nº2002.61.11.001467-2

    Decisão na íntegra

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cerveja-em-garrafa-pet-depende-de-licenca-ambiental/123734

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