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17 de Junho de 2024

Chegam ao fim, em 31/12/20, os acordos de redução de jornada e salário, decorrentes do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda

Saiba quais são as consequências da dispensa no período de estabilidade dos trabalhadores

No dia 31/12/2020, chega ao fim o chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que entrou em vigor em abril, com o objetivo de minimizar os efeitos sociais e econômicos da pandemia.

O BEm permitiu, por meio da Lei 14.020/2020, que empregados e empregadores firmassem acordos para reduzir jornada e salários, bem como para suspender, temporariamente, a jornada de trabalho, de modo a manter o vínculo laboral existente.

Por lei, a validade do programa está restrita ao período de vigência do decreto de calamidade pública federal, editado em razão da pandemia da Covid-19, e, dessa forma, os acordos realizados entre as empresas e seus empregados, seja de redução de jornada e salário ou suspensão dos contratos, encerram-se, necessariamente, amanhã.

Segundo o site da Secretaria do Trabalho, foram celebrados 20.102.897 acordos e o impacto será grande no meio laboral.

Não se pode esquecer que a lei trabalhista proíbe a redução salarial, sendo as medidas permitidas apenas em momento de excepcionalidade gerada pela grave pandemia que assola o mundo.

Se o programa do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda não for prorrogado pelo Governo Federal, as empresas deverão retornar à jornada normal a partir do dia 1º de janeiro, restabelecendo, assim, o valor nominal dos salários dos trabalhadores.

Vale lembrar que os empregados afetados têm direito à estabilidade no emprego pelo mesmo período em que tiveram o contrato suspenso ou a redução de salário. No entanto, podem ser demitidos por justa causa.

Assim, se o trabalhador assinou um acordo de redução salarial por 90 dias, terá direito à estabilidade por mais 90 dias após o fim do acordo.

Caso o empregador dispense o trabalhador sem justa causa, durante o período de estabilidade provisória, deverá arcar com a indenização correspondente, que varia de 50% a 100% do salário, nos seguintes termos:

- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A dispensa do trabalhador após o período de estabilidade provisória segue as regras normais da dispensa sem justa causa, gerando o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio, multa do FGTS, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, 40% de multa do FGTS.

Como a pandemia não passou, aguardemos a sinalização do Governo Federal sobre a possível prorrogação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), pois, caso contrário, teremos muitos desempregados no país.

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