Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Cidadão tem direito de ter controle sobre coleta de dados pessoais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A “sociedade da informação”, forma de organização social que recorre ao intensivo uso da tecnologia para coleta, transmissão e armazenamento de informações, revela a inadequação das tradicionais definições aos conceitos de “privacidade” e “publicidade”, não sendo mais possível “considerar os problemas da privacidade somente por meio de um pêndulo entre ‘recolhimento’ e ‘divulgação’”[1].

    Nesse cenário, o cidadão assume papel de protagonismo no fornecimento de suas informações, mas, por outro lado, de coadjuvante no seu uso. Foge ao seu controle quais dados estão nas mãos de quem; como estão sendo recolhidos; qual nível de controle ele detém sobre este armazenamento.

    Neste contexto, explica Stefano Rodotá: “a contrapartida necessária para se obter um bem ou um serviço não se limita mais à soma de dinheiro solicitada, mas é necessariamente acompanhada por uma cessão de informações.”[2]

    As operações de mineração de dados, também denominadas data mining, rastreiam orientações sexuais, perfis de consumo e áreas de interesse dos usuários à completa revelia desses, visando à construção de perfis (profiling) com base em seu comportamento[3]. Assevera Konder que “técnicas de mineração de dados (data mining) permitem, dentro do amplo manancial de informações já disponíveis da rede – fornecidas pelos titulares devido aos mais variados motivos e nos mais diversos contextos –, a seleção daquelas úteis e valiosas e sua reconstrução sob nova formatação”[4].

    Anderson Schreiber aponta que “a coleta de dados do usuário – por meio de cookies e outras técnicas de transparência reduzida e legalidade duvidosa – tem permitido o desenvolvimento de perfis automáticos que são utilizados pelos fornecedores para direcionar o conteúdo da mensagem publicitária e da oferta de produtos na internet”[5]. Com efeito, a liberdade na rede reflete-se em rumos temerários ao direito de privacidade.

    Direito à privacidade
    1. Conceito e cláusula geral de tutela da privacidade

    O conceito de privacidade mostra-se intimamente ligado ao conceito de liberdade, sendo ambas faces opostas de uma mesma moeda. O exercício do direito à privacidade nada mais representa do que o exercício do direito à liberdade, tanto a liberdade de se expor ou não quanto a de se decidir em que medida pretende o titular revelar sua intimidade e sua vida privada ao mundo exterior[6].

    Neste sentido, afirma-se que

    “o direito à privacidade decorre do direito à liberdade, na medida em que o primeiro abriga o direito à quietude, à paz interior, à solidão e ao isolamento contra a curiosidade pública, em relação a tudo o quanto possa interessar à pessoa, impedindo que se desnude sua vida particular; enquanto o segundo resguarda o direito a uma livre escolha daquilo que o indivíduo pretende ou não expor para terceiros, protegendo o seu círculo restrito da forma como lhe aprouver”[7].

    Desse modo, temos por conceito do direito à privacidade a “faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos em sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir qu...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11020
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações961
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cidadao-tem-direito-de-ter-controle-sobre-coleta-de-dados-pessoais/212806704

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)
    Armpit Lover
    8 anos atrás

    Deixando a utopia de lado (a lei nunca vai abranger todas as hipóteses e o judiciário, como boa mosca morta, não entende nada da internet), a única forma de controle é a navegação 100% anônima ... isso ... não basta criar um apelido como o meu aqui.

    Evitar cookies, becons ... navegar através de proxy anônimo, em redes abertas e por meio de um dispositivo não registrado no seu nome, só criar e acessar redes, e-mail etc. através da navegação anônima ... só assim você escapa 100% dos provedores.

    Leiam: Eli Pariser "O Filtro Invisível: o Que a Internet Está Escondendo de Você".

    De resto é estar sempre correndo um risco ... mas isso não é privilégio da Internet ... basta acessar o Reclame Aqui e vocês encontrarão inúmeras reclamações pela venda indiscriminada de dados dos assinantes, usuários, contratantes ... como queiram chamar.

    Vou dar um exemplo: a NET/Claro tem contrato com a Motiva Contact Center, um Call Center, que perturba o dia inteiro os assinantes que tiveram seus dados entregues a esta pelas primeiras ... eles usam os números (19) 2115-3050 e (19) 2115-3000. Podem reclamar com a Anatel que nada acontece ... há várias reclamações, basta copiar e colar estes números no Google e depois entrar no Reclame Aqui. continuar lendo