Cidadão tem direito de ter controle sobre coleta de dados pessoais
A “sociedade da informação”, forma de organização social que recorre ao intensivo uso da tecnologia para coleta, transmissão e armazenamento de informações, revela a inadequação das tradicionais definições aos conceitos de “privacidade” e “publicidade”, não sendo mais possível “considerar os problemas da privacidade somente por meio de um pêndulo entre ‘recolhimento’ e ‘divulgação’”[1].
Nesse cenário, o cidadão assume papel de protagonismo no fornecimento de suas informações, mas, por outro lado, de coadjuvante no seu uso. Foge ao seu controle quais dados estão nas mãos de quem; como estão sendo recolhidos; qual nível de controle ele detém sobre este armazenamento.
Neste contexto, explica Stefano Rodotá: “a contrapartida necessária para se obter um bem ou um serviço não se limita mais à soma de dinheiro solicitada, mas é necessariamente acompanhada por uma cessão de informações.”[2]
As operações de mineração de dados, também denominadas data mining, rastreiam orientações sexuais, perfis de consumo e áreas de interesse dos usuários à completa revelia desses, visando à construção de perfis (profiling) com base em seu comportamento[3]. Assevera Konder que “técnicas de mineração de dados (data mining) permitem, dentro do amplo manancial de informações já disponíveis da rede – fornecidas pelos titulares devido aos mais variados motivos e nos mais diversos contextos –, a seleção daquelas úteis e valiosas e sua reconstrução sob nova formatação”[4].
Anderson Schreiber aponta que “a coleta de dados do usuário – por meio de cookies e outras técnicas de transparência reduzida e legalidade duvidosa – tem permitido o desenvolvimento de perfis automáticos que são utilizados pelos fornecedores para direcionar o conteúdo da mensagem publicitária e da oferta de produtos na internet”[5]. Com efeito, a liberdade na rede reflete-se em rumos temerários ao direito de privacidade.
Direito à privacidade
1. Conceito e cláusula geral de tutela da privacidade
O conceito de privacidade mostra-se intimamente ligado ao conceito de liberdade, sendo ambas faces opostas de uma mesma moeda. O exercício do direito à privacidade nada mais representa do que o exercício do direito à liberdade, tanto a liberdade de se expor ou não quanto a de se decidir em que medida pretende o titular revelar sua intimidade e sua vida privada ao mundo exterior[6].
Neste sentido, afirma-se que
“o direito à privacidade decorre do direito à liberdade, na medida em que o primeiro abriga o direito à quietude, à paz interior, à solidão e ao isolamento contra a curiosidade pública, em relação a tudo o quanto possa interessar à pessoa, impedindo que se desnude sua vida particular; enquanto o segundo resguarda o direito a uma livre escolha daquilo que o indivíduo pretende ou não expor para terceiros, protegendo o seu círculo restrito da forma como lhe aprouver”[7].
Desse modo, temos por conceito do direito à privacidade a “faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos em sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir qu...
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1 Comentário
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Deixando a utopia de lado (a lei nunca vai abranger todas as hipóteses e o judiciário, como boa mosca morta, não entende nada da internet), a única forma de controle é a navegação 100% anônima ... isso ... não basta criar um apelido como o meu aqui.
Evitar cookies, becons ... navegar através de proxy anônimo, em redes abertas e por meio de um dispositivo não registrado no seu nome, só criar e acessar redes, e-mail etc. através da navegação anônima ... só assim você escapa 100% dos provedores.
Leiam: Eli Pariser "O Filtro Invisível: o Que a Internet Está Escondendo de Você".
De resto é estar sempre correndo um risco ... mas isso não é privilégio da Internet ... basta acessar o Reclame Aqui e vocês encontrarão inúmeras reclamações pela venda indiscriminada de dados dos assinantes, usuários, contratantes ... como queiram chamar.
Vou dar um exemplo: a NET/Claro tem contrato com a Motiva Contact Center, um Call Center, que perturba o dia inteiro os assinantes que tiveram seus dados entregues a esta pelas primeiras ... eles usam os números (19) 2115-3050 e (19) 2115-3000. Podem reclamar com a Anatel que nada acontece ... há várias reclamações, basta copiar e colar estes números no Google e depois entrar no Reclame Aqui. continuar lendo