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16 de Junho de 2024
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    CIn delibera sobre aferição de renda do segurado preso para concessão de auxílio-reclusão

    Sugestões decorrem de entendimentos distintos do STJ e do STJ em relação à matéria

    há 6 anos

    O Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn) aprovou a nota técnica 17/2018, durante a reunião do dia 26 de junho, com sugestões para melhor gestão de precedentes sobre a aferição de renda do segurado preso para concessão de auxílio-reclusão. A relatora,juíza federal Taís Schilling Ferraz, explica que a nota parte de processo cujo recurso especial, adotado como paradigma no julgamento do Tema 896, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), veio a ser também julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) “em sentido aparentemente incompatível com o caminho que fora adotado pela Corte Superior de Justiça”.

    No caso concreto, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), foram julgadas duas apelações que versavam sobre o momento em que deveria ser aferida a renda do segurado desempregado recolhido à prisão, para fins de percepção do benefício de auxílio-reclusão, se o do último salário de contribuição em atividade ou se o do período subsequente à perda do emprego (enquanto mantida a condição de segurado), caso em que o critério seria o da ausência de renda.

    A 10ª Turma do TRF3, ao julgar os apelos, reconheceu o direito ao benefício de auxílio-reclusão, tomando por base a ausência de renda, diante da condição de desemprego dos segurados no momento em que recolhidos à prisão, o que garantia o enquadramento no limite legal para a concessão do benefício: Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.

    Com a interposição de recursos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o tema foi objeto de análise pelo STJ e, posteriormente, pelo STF. Segundo a relatora, a situação “está a causar alguma insegurança quanto à permanência dos efeitos vinculantes advindos do precedente firmado no REsp 1.485.417, pois a decisão final adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no mesmo processo, proveu recurso do INSS, substituindo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que fora mantido, em decisão anterior, sob outro viés, pelo Superior Tribunal de Justiça”.

    A magistrada afirma no documento que essa condição parece ter se originado do grande volume processual “e da inexistência de controles informatizados e rotinas suficientemente desenvolvidas e que sejam capazes de identificar os processos tomados como representativos de controvérsia e tornados paradigmas pelos tribunais superiores, de forma a garantir, em todas as instâncias e perante todos os que sobre tais processos exercerem atribuições, que tenham tramitação diferenciada, diante dos efeitos expansivos que os respectivos julgados produzem ou tendem a produzir”.

    Taís Schilling Ferraz ressaltou que compete ao Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, no âmbito da gestão de precedentes, identificar e propor alternativas de solução às situações em que se identifiquem dificuldades na aplicação de precedentes qualificados, que possam comprometer a segurança jurídica e a própria efetividade do sistema de precedentes (art. 2º, II, d, da Portaria 369/2017).

    Nesse sentido, a juíza federal propôs, tendo a aprovação dos demais membros do CIn, o envio da nota técnica à Comissão Gestora de Precedentes do STJ para que:

    a) em conjunto com o relator do recurso representativo de controvérsia e que foi julgado como paradigma – REsp 1.485.417, seja avaliada a possibilidade de ser suscitada Questão de Ordem, perante a Seção competente, com o objetivo de esclarecer se a tese fixada no referido recurso se mantém hígida perante a decisão monocrática do STF que, no mesmo processo, proveu o recurso extraordinário do INSS que também se originou do mesmo acórdão do TRF3 que ensejou o REsp em referência; ou para que delibere sobre a conveniência da afetação de novo recurso representativo da mesma controvérsia que originou o Tema 896;

    b) em qualquer das hipóteses acima, delibere sobre eventual expedição de orientação aos tribunais, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e turmas recursais sobre o tratamento a ser dado aos feitos repetitivos durante esta fase em que avaliada a higidez do precedente do REsp 1.485.417;

    c) delibere sobre a conveniência de sugerir aos ministros que, quando possível, afetem e julguem dois ou mais processos como recursos representativos das controvérsias, deixando de adotar a metodologia de desafetar os anteriormente selecionados sobre o mesmo tema; e

    d) delibere sobre a conveniência de adotar rotina, que viabilize que o STF seja comunicado sobre a pendência de recurso extraordinário na origem (de decisões dos TRFs e da TNU), nos processos adotados no STJ como representativos da controvérsia e que foram julgados no regime de recursos repetitivos, independentemente da interposição de recurso extraordinário contra a decisão do próprio STJ.

    Além disso, também foi sugerido o envio da nota técnica aos TRFs, órgãos de admissibilidade de recursos extraordinários nas turmas tecursais, TNU e ao STF para que, diante da tramitação dos processos entre tais órgãos, avaliem a conveniência da adoção de uma rotina para a detecção e identificação de processos que tenham sido selecionados previamente como representativos de controvérsia e que, como tal, tenham sido decididos na condição de paradigmas, de forma a garantir que tenham tramitação diferenciada, perante os naturais efeitos expansivos que já irradiam os correspondentes julgados.

    Por fim, propôs-se o envio do documento aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPs) dos TRFs para que avaliem a conveniência de orientar os magistrados, no âmbito da Justiça Federal comum e dos Juizados Especiais Federais, quanto ao sobrestamento ou não dos processos sobre o tema, ora em apreciação, diante da situação retratada e dos demais encaminhamentos propostos.

    Leia a íntegra da nota técnica aqui.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cin-delibera-sobre-afericao-de-renda-do-segurado-preso-para-concessao-de-auxilio-reclusao/621343650

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