Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Circunstância atenuante não pode reduzir pena-base abaixo do mínimo legal

    há 14 anos

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento da Corte de que circunstância atenuante não pode levar à fixação da pena-base abaixo do mínimo legal. A decisão foi aplicada em julgamento de recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS). O tribunal estadual reformou a sentença condenatória, diminuindo a pena de acusados do crime de roubo qualificado, cometido de forma continuada, de 7 anos de reclusão para 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão.

    A pena prevista no Código Penal para o crime de roubo é de 4 a 10 anos. No entanto, na forma qualificada, como foi o caso do crime em questão, em que os condenados utilizaram arma de fogo (dois revólveres) e agiram em concurso de agentes (cinco participantes), a pena deve ser aumentada em pelo menos um terço, podendo esse acréscimo chegar a até metade da pena. O acórdão do TJRS, porém, não observou o tempo mínimo da pena, se consideradas as circunstâncias qualificadoras.

    O relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, fixou a pena dos acusados em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, somados ao pagamento de multa, ressaltando a aplicabilidade da súmula 231 do STJ, que dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    De acordo com o voto do relator, a decisão do TJRS contrariou o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena in concreto a patamar além daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, a contrario sensu, que as agravantes possam elevar a pena acima do limite máximo.

    A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento ao recurso do Ministério Público gaúcho.

    • Publicações19150
    • Seguidores13391
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2453
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/circunstancia-atenuante-nao-pode-reduzir-pena-base-abaixo-do-minimo-legal/2497951

    Informações relacionadas

    Patrícia Santiago , Advogado
    Modeloshá 5 anos

    Recurso de Apelação Criminal - Roubo/desclassificação.

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-6

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXXX-44.2020.3.00.0000

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

    Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
    Artigoshá 5 anos

    Súmula 231 do STJ anotada (circunstância atenuante)

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)