Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    CJF define a metodologia para incidência de juros e correção monetária do auxílio moradia da PAE

    Mora da Parcela Autônoma de Equivalência refere-se ao período de janeiro de 98 a setembro de 99

    há 5 anos

    Na sessão ordinária do dia 20 de novembro, realizada em Brasília, o Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, por maioria, acolher embargos de declaração da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) contra uma decisão anterior, do próprio CJF, definindo a metodologia para incidência dos juros e correção monetária do auxílio moradia da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), do período de janeiro de 1998 a setembro de 1999. O caso tramitava no órgão desde 2012 e teve divergências quanto à forma de cálculo da PAE.

    Nos embargos de declaração, a AJUFE questionou a decisao do CJF de 14/11/2017 que, por maioria, confirmou a metodologia estabelecida na Sessão de 7/4/2016 para a incidência dos juros e correção monetária do auxílio moradia da PAE. A entidade apontou que a decisão conteria contradição e fundamento autônomo e suficiente que, vindo a ser apreciado e acolhido, poderia levar à reforma da decisão inicial. Além disso, a AJUFE alegou que a referida decisao de 14/11/2017 teria por base o posicionamento das áreas técnicas do CJF, segundo o qual as parcelas pleiteadas foram absorvidas pelo abono variável instituído pela Lei nº 9.655, de 1998, e integralmente satisfeitas em 24 parcelas, de janeiro de 2003 a dezembro de 2004, nos termos da Lei nº 10.474, de 2002. Acrescenta que, enviada a metodologia de cálculos aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) – para que a ela dessem cumprimento, surgiram dúvidas que reavivaram a discussão a respeito da aplicação dos juros e correção monetária do auxílio moradia da PAE, motivo pelo qual a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP/CJF) alterou o item G da orientação antes encaminhada, de modo a ajustá-la ao que foi decidido pelo CJF. Assim, o tema foi novamente enviado ao exame do Colegiado.

    Na sessão de 16/03/2018, o relator, desembargador federal Thompson Flores, acolheu os embargos de declaração da AJUFE, a fim de que fosse homologada a metodologia de cálculo da Informação nº CJF-INF-2016/00839, a qual ajustou a forma de cálculo à decisão tomada pelo CJF na Sessão de 25/05/2015. Dessa forma, foi determinada a incidência dos juros e correção monetária do auxílio moradia da PAE no período de janeiro de 1998 a setembro de 1999, até a data do efetivo pagamento, com a inclusão dos juros e correção monetária do período, dada a sua conformidade com a decisão do Colegiado proferida na sessão de 14/12/2012, e com base no julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu o direito aos acréscimos pretendidos.

    Após o voto do relator pelo acolhimento dos embargos de declaração, acompanhado pelos votos antecipados dos conselheiros Hilton Queiroz, seguindo o relator, e André Fontes - que inaugurou a divergência - pediu vista o conselheiro Manoel de Oliveira Erhardt. Em 16/04/2018, o conselheiro Erhardt negou provimento aos embargos declaratórios e sugeriu, de ofício, o reenvio aos TRFs da metodologia de cálculo chancelada pelo Colegiado na sessão de 14/11/2017, ocasião em que o ministro Humberto Martins acompanhou o relator. Posteriormente, pediu vista o conselheiro Raul Araújo que, ao retornar o tema à pauta, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sendo acompanhado pelo conselheiro Paulo de Tarso Sanseverino. Depois disso, mais uma vez o julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

    O caso voltou a julgamento na sessão de 20/11/2018. Ao votar, a ministra Isabel Gallotti também seguiu o posicionamento do relator. Segundo ela, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, no julgamento da Ação Originária - AO 1.157/PI, que não havia direito à correção e juros referentes aos valores do abono variável, porque tais valores não eram devidos pela União até a entrada em vigor da Lei nº 10.474, de 2002. “No tocante ao auxílio moradia da PAE, todavia, ele era devido desde muito antes, por força da equivalência de remuneração reconhecida pelo STF na Sessão Administrativa de 12/8/1992, com base na Lei nº 8.448, de 1992. O pagamento de tal parcela deu-se, como visto, com efeitos financeiros a partir de setembro de 1999, quando incluída em folha de pagamento. Se o valor do auxílio moradia do período entre janeiro de 1988 e agosto de 1999 tivesse sido pago mensalmente na época própria não teria havido mora”, registrou.

    A conselheira pontuou que a Assessoria Jurídica (ASJUR), mediante o Parecer nº CJF-PAR-2016, de 15/9/2016, manifestou concordância com os termos da Informação nº CJF-INF-2016/00839, da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP). “Assim, concluo que o abono variável não quitou o valor da mora relativo a esse período, conforme julgamento desse CJF de 14/12/2012, cujas razões foram recentemente corroboradas pelo acórdão da Segunda Turma do STF na Ação Originária 2.016/DF, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. Em face do exposto, com a devida vênia da divergência, acompanho o voto do relator e dou provimento aos embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, determinar seja cumprida de imediato a decisão do CJF no julgamento concluído em 25/5/2015 (fl. 187 do volume 4), mediante a aplicação da metodologia contida na Informação nº CJF-INF-2106/00839, item G (fls. 249-252 do volume 5), que expressa a forma de cálculo estabelecida no voto condutor proferido pelo então Conselheiro Tadaaqui Hirose”, disse em voto.

    Por fim, a ministra Isabel Gallotti considerou que o entendimento da AJUFE - para incidência dos juros e correção monetária do auxílio moradia da PAE - no referido período descrito no processo - está correto. Nessa sessão do dia 20/11/2018, após o voto da ministra Gallotti, os conselheiros André Fontes e Paulo de Tarso Sanseverino reconsideraram os votos e acompanharam o relator, conselheiro Thompson Flores.

    Ficaram vencidos na questão o conselheiro Manoel de Oliveira Erhardt e, parcialmente, o então conselheiro e corregedor-geral da JF, ministro Raul Araújo, que, na sessão de 11/6/2018, votou por acolher os embargos de declaração apenas para sanar a obscuridade identificada, no sentido de padronizar o pagamento da PAE, porém, no mérito, acompanhou a divergência.

    Processo nº CJF-ADM-2013/00121

    • Publicações8754
    • Seguidores135
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações335
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cjf-define-a-metodologia-para-incidencia-de-juros-e-correcao-monetaria-do-auxilio-moradia-da-pae/652301424

    Informações relacionadas

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO ORIGINÁRIA: AO 2016 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-74.2015.1.00.0000

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)