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5 de Maio de 2024
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    CJF - É possível a emissão de novo CPF nos casos de furto e uso criminoso de documentos

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Como não há lei que proíba o cancelamento de um CPF e a emissão de um novo número e estando comprovado que o solicitante foi alvo de furto e de reiterado uso criminoso de seus documentos por falsários, não se pode negar a ele o direito ao cadastro de nova inscrição. Assim decidiu a TNU, reunida no dia 15 de maio, em Brasília, no julgamento do processo 2009.85.00.500354-0 no qual a União pedia a reforma do acórdão da Turma Recursal do Sergipe que já havia determinado o cancelamento da antiga inscrição da autora junto ao CPF, bem como o cadastro de uma nova inscrição.

    A União alegou que a decisão recorrida diverge de acórdão da Turma Recursal do Acre que, no julgamento do processo 2004.30.00.703392-8, teve entendimento contrário à concessão de novo CPF. De fato, conforme destaca em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Arena, via de regra, a Secretaria Receita Federal, com base em seus regulamentos, confere um único número de CPF a cada cidadão brasileiro para que haja um controle rigoroso na vida civil e tributária de todos os inscritos.

    Entretanto, segundo entendimento do magistrado, a proteção à honra e à imagem, garantidas constitucionalmente, se sobrepõem a qualquer restrição prevista em um regulamento. “Assim, não havendo legislação que proíba a emissão de um novo CPF e estando comprovado o prejuízo do uso indevido deste número, em razão de furto dos documentos da requerente e de diversas cobranças e infortúnios dele decorrentes, entendo que é possível o cancelamento do CPF e a emissão de um novo número”.

    No mesmo sentido, o relator transcreve trecho de voto do juiz federal Wilson Alves de Souza que, no julgamento do Pedilef 2004.33.00.721146-8, lembrou que “instrução normativa não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais que defendem a honra, a integridade moral e a dignidade da pessoa”.

    Processo 2009.85.00.500354-0

    Fonte: Conselho da Justiça Federal

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