CJF: Remoção a pedido de procurador da República gera direito a ajuda de custo
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) concedeu a uma procuradora da República direito à percepção de ajuda de custo em decorrência de sua remoção, mesmo que a pedido. O incidente de uniformização, provido pela TNU, foi interposto pela autora contra acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro, a qual havia negado à autora o direito a essa vantagem.
O artigo 227, inciso I, alínea a, da Lei Complementar n.º 75/93, que dispõe sobre o Ministério Público da União, refere-se ao direito dos procuradores à ajuda de custo em casos de remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, não se referindo expressamente ao caso de remoção a pedido.
No entanto, conforme esclarece em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, o artigo 287 dessa mesma Lei estabelece a aplicação subsidiária aos membros do Ministério Público Federal das disposições gerais referentes aos servidores públicos federais. Com isso, segundo o relator, se entende que a lei também assegura aos procuradores da República a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União.
Se assim é, com relação às vantagens propriamente ditas, com muito mais razão assim deve ser, com relação a verbas de caráter indenizatório, como é o caso da ajuda de custo, justifica o relator.
Ele explica que, exceto no caso de remoção por permuta, a remoção de procurador da República observa, primordialmente, o interesse do serviço público. Conforme o artigo 212 da Lei Complementar n. 75/93, a remoção a pedido deve atender à conveniência do serviço e se condiciona à existência de vaga. A ajuda de custo concedida ao servidor público destina-se a cobrir suas despesas com a mudança de sua sede funcional. Tais despesas são enfrentadas também pelo procurador da República, e não há razão que o exclua dessa cobertura, quando sua remoção é feita no interesse do serviço, concluiu o relator.
Processo n. 2006.51.51.002075-6
CJF, em 28-01-2008, às 15h51.
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