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16 de Junho de 2024
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    CJF - TNU fixa tese de que a presunção de miserabilidade é relativa

    O Colegiado entendeu que, além da renda mensal per capita, outros elementos podem ser analisados no caso de pleito por benefício assistencial previdenciário

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por unanimidade, firmou a tese de que a renda mensal per capta de ¼ do salário mínimo não gera uma presunção absoluta de pobreza para quem pleiteia benefício assistencial. Durante a sessão plenária do dia 14 de abril, o Colegiado fixou que outros elementos podem afastar a presunção de miserabilidade.

    Devido à quantidade de processos que tratavam da mesma matéria e pela divergência jurisprudencial acerca do tema, o presidente da Turma, ministro Og Fernandes, havia determinado a afetação do tema como representativo de controvérsia, e, no mesmo sentido, sobrestou os demais processos com o fundamento na mesma questão de direito, para que a tese a ser firmada fosse aplicada a todos.

    No caso concreto, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu à Turma Nacional de Uniformização (TNU) em um incidente nacional de uniformização contra decisão de Turma Recursal do Paraná, que determinou a concessão de benefício assistencial previdenciário a uma senhora que não possuía renda própria, mas que recebia auxílio financeiro dos filhos. O INSS apontou à TNU decisões divergentes da Turma Recursal de Pernambuco e da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina.

    Responsável por relatar o processo na TNU, o juiz federal Daniel Machado da Rocha afirmou que em face da mudança da competência no STJ, para apreciar os recursos em matéria de previdência e assistência social, bem como a luz do que foi decidido pelo STF na Reclamação 4374, haveria espaço para uma nova reflexão sobre o tema.

    O relator afirmou que tem se admitido a concessão do benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do salário mínimo, e do mesmo modo, “parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão”, acrescentou. Para Daniel Machado da Rocha, não se pode perder de vista que a assistência social tem “papel supletivo”, devendo ser alcançada quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. “Por isso, embora a renda situada no limite de ¼ do salário mínimo per capita seja um forte indicativo, constituindo sim uma presunção da necessidade de concessão da prestação, está presunção não pode ser considerada absoluta”.

    Considerou o relator que, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, o juiz federal entendeu que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório.

    Diante do exposto, o magistrado concluiu pelo conhecimento do incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS e por seu parcial provimento para que: “(a) nos termos da ="#000000">Questão de Ordem n.º 020 desta TNU, os autos retornem à Turma Recursal de Origem para adequação do julgado ao seguinte entendimento: de que a renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º, da ="#000000">Lei n.º 8.742/1993) não é o único critério para aferir a miserabilidade de quem pleiteia benefício assistencial, podendo esta ser constatada por outros meios de prova constantes dos autos; e (b) em caso de procedência do pedido principal da ação (concessão de benefício assistencial), os consectários legais sigam o disposto no Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (="#000000">Resolução CJF n.º 267 / 2013)”.

    Processo: 5000493-92.2014.4.04.7002

    Fonte: Conselho da Justiça Federal

















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