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19 de Maio de 2024
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    CJF - TNU garante direito a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso a segurado do INSS


    A Turma Nacional reunida em sessão no dia 16 de março reafirmou jurisprudência já pacificada no Colegiado e no STJ.

    O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acolheu parcialmente o recurso de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), garantindo o recebimento de benefício mais vantajoso, com a admissão da contagem de tempo para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) até o momento da sentença. A decisão foi tomada na sessão plenária do dia 16 de março.

    O autor recorreu à TNU contra acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que havia negado seu pleito. Em sua defesa à Turma Nacional, o segurado alegou entendimento diverso adotado pela Turma Recursal do Paraná em outro processo que discutia o mesmo tema, onde foi admitida a tese de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso ao autor.

    A relatora do recurso na TNU, juíza federal Flávia Pellegrino Soares Millani, frisou que “a jurisprudência é pacífica em afirmar que ao segurado é garantido o benefício mais vantajoso, sendo incontroverso que o benefício da aposentadoria integral garante ao autor um benefício mais vantajoso nos termos da legislação em vigor”.

    A magistrada assinalou em seu voto decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu o recurso especial, em pleito análogo, à contagem de tempo especial, em reafirmação de DER excepcional. O caso citado tratou de questão atinente a Direito Previdenciário, com a contagem de Tempo Especial Rural, em Regime de Economia Familiar, e ainda com a existência de agente nocivo, no caso, ruído.

    O voto da relatora na TNU também determinou que os autos sejam remetidos à turma recursal de origem para que seja fixada a DER para a data em que o autor comprovou atender aos requisitos necessários à concessão do benefício integral.

    Processo: 0009272-90.2009.4.03.6302

    Fonte: Conselho da Justiça Federal














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