Classificação indicativa: "decisão do STF não impede responsabilização judicial de emissoras de TV", destaca PFDC
Nota técnica sobre o tema foi encaminhada a membros do MPF em todo o Brasil. Documento ressalta que cabe atuação do órgão nos casos de desrespeito às diretrizes legais sobre a matéria
Em agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADIN 2404, que tratava da classificação indicativa de conteúdos de rádio e TV, e declarou inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado", que consta no artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069/90). O dispositivo previa pena de multa às emissoras que exibissem conteúdos fora do horário autorizado pela classificação indicativa.
A decisão do STF, no entanto, não impede a responsabilização judicial de emissoras que descumpram as diretrizes constitucionais e legais que vetam a exibição de conteúdos inadequados a crianças e adolescentes. Esse é o entendimento do Grupo de Trabalho Comunicação Social da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal.
Em nota técnica encaminhada a Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão em todo o País, o Grupo de Trabalho esclarece que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo do ECA apenas impede a incidência das penalidades de multa e de suspensão da programação da emissora, não afetando todo o arcabouço legislativo relativo à responsabilização por eventuais abusos ou danos decorrentes da exibição de conteúdo inadequado em horário destinado ao público infanto-juvenil.
"Permanece juridicamente possível a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal para a responsabilização das emissoras por abusos ou danos causados em decorrência da não observância dos preceitos legais pertinentes - não só pelo descumprimento da classificação indicativa relativa à faixa etária, como também pela exibição de conteúdo inadequado em horário destinado a crianças e adolescentes, visando a reparação de dano moral coletivo e/ou aplicação das penalidades legais previstas, além de eventual medida de tutela antecipada que se faça necessária", informa o texto.
No documento, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ressalta que a decisão do STF deixa claro que as emissoras deverão continuar a indicar ao Ministério da Justiça, por autoclassificação, a faixa etária e o horário a que a programação se destina - observando os preceitos constitucionais e legais que impedem a exibição de conteúdo inadequado a crianças e adolescentes no horário destinado a este público, tendo como parâmetro a tabela constante da Portaria Nº 368/2014 do Ministério da Justiça ou outra que a venha suceder.
Segundo o Grupo de Trabalho, no julgamento da ADIN, o Supremo Tribunal Federal definiu que não cabe ao Estado autorizar o horário de exibição da programação, mas pode recomendar a respectiva faixa horária adequada. Assim. "poderá haver responsabilização judicial por abusos ou eventuais danos à integridade das crianças e dos adolescentes, inclusive levando em conta a recomendação do Ministério da Justiça quanto aos horários em que a programação se mostre inadequada".
Acesse aqui a íntegra do texto.
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