Cláusula de eleição de foro não pode impedir defesa da parte contratada
Nem sempre o foro adequado para discutir as controvérsias entre representantes comerciais autônomos e empresas representadas será o domicílio do primeiro, como indica o artigo 39 da Lei 4.886/1965, ou mesmo aquele local estabelecido de comum acordo entre as partes, como acena a jurisprudência. O mais importante é que o local fixado no contrato não impeça nenhuma das partes de exercer o seu direito, principalmente a mais fraca da relação. O entendimento levou a 16ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter decisão que fixou o foro da capital gaúcha para julgar uma contenda entre a operadora de telefonia Oi — sediada no Rio de Janeiro — e alguns de seus terceirizados no Rio Grande do Sul.
Estes ajuizaram ação de danos morais e materiais contra a companhia, pela prática de atos ilícitos, na comarca da capital...
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