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17 de Maio de 2024
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    Cliente é indenizado por manutenção de cadastro no SERASA

    O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o Banco Santander S/A a pagar ao um cliente uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, acrescidos de juros e correção, em virtude da manutenção indevida do seu nome nos cadastros do SERASA, em decorrência de um débito já quitado.

    O autor alegou que, em razão das dificuldades financeiras, deixou atrasar uma conta vinculada ao Banco Santander. Afirmou que, em dezembro de 2011, recebeu proposta de acordo, emanada do Santander, donde resolveu saldar o seu débito mediante pagamento à vista da importância de R$ 2.659,63.

    O autor registrou que o boleto emitido pelo Banco detinha vencimento previsto para o dia 30.12.2011, sendo que o autor veio a quitá-lo antes desta data, ou seja, em 22.12.2011. Porém, para sua surpresa, apesar de haver adimplido àquela obrigação, O Banco não deu baixa na restrição havida em seu nome. Segundo o autor, tal infortúnio lhe ocasionou sérios prejuízos de ordem moral.

    Por sua vez, o Banco afirmou que a pretensão posta na petição inicial não se mostra suficiente a configurar o dano moral pleiteado nos autos, vez que negativação focada foi ocasionada pela inadimplência do autor. Argumentou que a anotação foi mantida por período razoável, não estando configurados os danos morais alegadamente experimentados pelo autor.

    Quanto ao pedido, aquele Juízo deferiu liminar para fins de determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros do SERASA.

    O juiz observou para o caso a incidência do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes envolvidas no litígio se enquadram nas definições de consumidor (autor) e fornecedora (ré) do serviço contratado.

    Num primeiro momento, ele destacou que a inscrição do nome do autor nos cadastros do SERASA ocorreu de forma lícita, já que havia débito pendente com a aquela Instituição Financeira. Tal fato é reconhecido pelo autor e, portanto, incontroverso.

    Sendo assim, o magistrado explicou que a discussão levada aos autos cinge-se ao cabimento de indenização por danos morais diante da manutenção do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, após a quitação da dívida respectiva; não havendo, pois, que se pesquisar sobre a legalidade da inscrição, mas apenas sobre a sua permanência após o pagamento do débito.

    Com ser assim, resta caracterizado o dano moral experimentado pelo autor, este consubstanciado na manutenção indevida do seu nome no cadastro restritivo de crédito, assim como também resta evidenciada a culpa da requerida e o nexo de causalidade, sendo imperativo o dever de indenizar, concluiu. (Processo nº 0102789-28.2012.8.20.0001)

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