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15 de Maio de 2024
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    Cliente não pode ser negativado após solicitar cancelamento de serviço

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    Por ter negativado nome de cliente que já havia solicitado cancelamento da linha, a empresa de telefonia móvel TIM Celular S/A, filial de Mato Grosso, foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil ao cliente. Essa foi a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença de Primeira Instância. No entendimento do relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a prestadora do serviço deve atender pedido de cancelamento de contrato imediatamente, independentemente do pagamento de multa decorrente do contrato de fidelidade (Recurso de Apelação Cível e Adesivo nº 124885/2008).

    Consta dos autos que a cliente solicitou o cancelamento da linha telefônica porque seu celular havia quebrado. O pedido aconteceu em maio de 2005, mas ela foi informada pela empresa que o pedido seria atendido apenas mediante o pagamento de uma multa de R$ 400,00 já que o contrato previa fidelidade até agosto do mesmo ano. Para que fossem evitados constrangimentos e prejuízos, a cliente procedeu ao pagamento das faturas emitidas até agosto, prazo de validade do contrato. Novamente, reiterou o pedido de cancelamento da linha, mas isso não ocorreu. A empresa continuou emitindo novas faturas até fevereiro de 2006, quando ocorreu o cancelamento definitivo.

    O Juízo de Primeira Instância, por entender que houve dando moral, condenou a empresa de telefonia a indenizar a cliente,e deferiu antecipação de tutela para cancelamento de registro de nome e CPF dos cadastros negativadores de crédito. Inconformada, a empresa impetrou recurso, no qual sustentou que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Alegou que não houve qualquer prática de ato ilícito, porque teria agido no exercício regular de direito, pois quando da inserção do CPF da autora nos cadastros negativadores de crédito, esta se encontrava em débito com a fatura referente a serviços colocados à disposição da cliente. Alegou que não houve demonstração de qualquer dano moral capaz de ensejar a obrigação indenizatória pleiteada.

    Segundo o desembargador Jurandir de Castilho, as teses defendidas pela apelante não poderiam prevalecer, pois o que realmente ocorreu foi a prática de uma conduta ilícita e negligente, em manifesta inobservância das cautelas necessárias por parte da apelante que não cancelou de imediato ao pedido da apelada, sob a alegação de fidelidade contratual, cujo único objetivo é obrigar o consumidor a manter contrato de prestação de serviço mesmo contra sua vontade.

    Para o magistrado, não resta dúvida que houve falhas na prestação de um serviço de qualidade por parte da empresa. Para o relator, a apelante pecou por omissão, devendo assumir os riscos advindos de sua atividade e negligência, pois tinha obrigação de tomar todas às providencias no sentido de proceder imediatamente ao cancelamento do contrato. O relator afirmou que o dano moral materializou-se com o vexame sofrido pela cliente ao ver seu nome incluído no rol de maus pagadores.

    Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor convocado) e o desembargador José Tadeu Cury (vogal).

    TJ - MT

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