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1 de Junho de 2024
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    Cliente que migrou de plano pode realizar cirurgia de urgência

    Sentença proferida pelo juiz José de Andrade Neto, pela 12ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por beneficiária de plano de saúde para o fim de declarar nula a cláusula contratual que impõe período de carência no plano, como também condenar a empresa ré na obrigação de autorizar que a autora se submeta a procedimento cirúrgico.

    Afirma a autora que até seus três anos de idade foi beneficiária do plano de saúde de seu pai e que, em julho de 2011, a empregadora mudou para outro plano. Conta que, para não interromper o tratamento que vinha realizando, passou da modalidade de plano empresarial para a pessoa física oferecido pela mesma empresa ré.

    Narra que no dia 2 de fevereiro de 2012, dando continuidade a seu tratamento, foi prescrita por seu médico a realização imediata de cirurgia, em razão de seu estado de saúde. Após buscar a autorização do procedimento, o plano de saúde, no entanto, recusou sob o argumento que estava em período de carência. Pede assim que a ré seja condenada a autorizar o procedimento médico solicitado que consiste na realização de cirurgia intraocular.

    Em contestação, o plano de saúde alegou que não há qualquer obrigação a ser cumprida, que o quadro clínico da autora não se enquadra nos procedimentos de urgência e emergência, de modo que não há como ser afastada a obrigatoriedade do cumprimento do período de carência.

    Em sua decisão, observou o juiz que “a autora realmente mantinha com a empresa ré, desde a idade de três meses de vida, um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares. Embora os contratos tenham sido firmados por intermédio, ora pela empresa que seu pai trabalhava, ora de forma particular, fato é que o aludido contrato existiu desde a data narrada na inicial”.

    Diferentemente do alegado pela ré, destaca o magistrado, o documento médico juntado aos autos denota que o caso da autora tratava-se de procedimento de urgência, o que afastaria a possibilidade de exigência do período de carência. Não bastasse isso, frisou o juiz que vigora no direito brasileiro “o princípio da continuidade dos contratos, não sendo justo que a autora, apenas por ter migrado a outro plano, tenha novamente incorrido na obrigatoriedade de cumprimento da cláusula de carência”.

    Assim, finalizou o magistrado, “por qualquer ângulo que se olhe, seja pela urgência do procedimento, e também pela primazia da continuidade dos contratos, e pela justeza das coisas, efetivamente verificada no caso em apreço, tenho que a ré deve sim ser condenada na obrigação de fazer, consistente em dar à autora autorização para realização do procedimento cirúrgico do qual a mesma necessita, cujas características encontram-se descritas na inicial”.

    Processo nº 0013053-21.2012.8.12.0001

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