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5 de Maio de 2024
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    Cliente será indenizado por inscrição no SPC e SERASA

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    O juízo da 6ª Vara Cível de Mossoró declarou a nulidade das faturas de débito de telefone celular de um cliente da Tim Nordeste S.A., determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplência. A empresa ainda foi condenada ao pagamento da quantia de dez mil reais, a título de danos morais. A sentença foi mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

    Na ação, o autor informou que contratou com a TIM um plano de telefonia móvel e que após alguns anos, resolveu rescindir este contrato, vindo a celebrar prestação de serviço de telefonia móvel com outra operadora, em meados de março ou abril de 2007. As obrigações que tinha com a TIM foram todas pagas.

    Porém, após dois anos da rescisão, no mês de junho de 2009 o autor recebeu em sua residência a cobrança de diversas faturas relativas a meses posteriores ao término da prestação de serviço pela TIM, dentre o período de julho de 2007 a abril de 2008, em valores infinitamente superiores ao que eram pagos por ele.

    O autor alegou também que, além de cobrar a dívida inexistente, a empresa ainda inscreveu o autor nos cadastros restritivos de crédito do SPC e da Serasa, com a consequente suspensão da linha de crédito relativa ao limite do cheque especial, pelo Banco do Brasil. Diante do ocorrido, o autor requereu a declaração da nulidade do débito, com pagamento de indenização pelos constrangimentos vivenciados por ele.

    Ao julga o caso, o relator do recurso, desembargador Expedito Ferreira, verificou que as alegações formuladas pelo cliente encontra respaldo nas provas documentais presentes nos autos. Ele observou, assim, que mesmo após a solicitação de cancelamento do contrato, a TIM promoveu a cobrança indevida de valores, enviando faturas de serviços jamais utilizados pelo cliente, culminando com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

    Para o relator, ficou comprovado o desleixo da empresa, apta a fazer nascer prejuízos de ordem moral ao acervo patrimonial do cliente. Assim, entendeu que revelou-se evidente a atuação ilícita da empresa ao permitir que se perpetuasse por tempo injustificado correspondências de cobranças de serviço não utilizado pelo usuário, e, posteriormente, promover restrição cadastral em nome do autor por valores indevidos.

    Praticada, assim, conduta ilícita, nasce para a concessionária o dever de reparar o prejuízo moral gerado àquele que sofreu abalo de crédito pela conduta ilegítima, decidiu. Quanto ao valor, entendeu que deve ser mantido, uma vez que a quantia é hábil a compensar o prejuízo suportado, do mesmo modo que atende ao princípio da razoabilidade no seu arbitramento. (Apelação Cível nº

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