Clínica e dentista são condenados a indenizar por erro
O que deveria ser um procedimento de enxerto de gengiva tornou-se uma lesão no nervo da face e acarretou parestesia (perda sensorial) em uma paciente.
Por causa do grave erro médico, desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais deram parcial provimento ao recurso interposto pela vítima, aumentando a indenização de danos morais de R$ 6 mil para R$ 10 mil, valor que deve ser pago, solidariamente, pelo dentista Marcus Ricardo Jori e pela clínica Saúde Med Odontológica Ltda.
Quatro dias depois da cirurgia, a paciente voltou ao consultório com dores - sintomas da lesão - e reação alérgica, causada pelo curativo utilizado. Por causa da rejeição ao enxerto, teve que se submeter a nova cirurgia.
Os acusados alegaram que a paciente informou ser alérgica apenas à medicação AAS e disseram que a segunda cirurgia foi agendada com a finalidade de aumentar a altura gengival, motivo diverso da primeira cirurgia. Sustentaram, ainda, que não houve imprudência, imperícia ou negligência e que os sintomas apresentados são oriundos do pós-operatório.
De acordo com o relator, desembargador Luciano Pinto, o dentista, quando da realização da cirurgia, não tinha especialização em periodontia e, pela perícia técnica, ficou comprovado o erro técnico. Ora, embora a especialização não seja exigida pela CRO, entendo que toda cautela é necessária quando se trata de questão de saúde, principalmente o aprimoramento de técnicas, lembra o relator.
O relator comenta que a responsabilidade da clínica decorre do fato de ela responder pelos atos dos profissionais que nela atuam, quando praticados no exercício de suas funções, caso do dentista.
O relator considerou módico o valor determinado em primeiro grau, pois o dano físico implica problemas com a personalidade, já que se trata de danos no aparelho bucal, por onde a comunicação humana se expressa e, em se tratando de dois réus, há suficiência de recursos financeiros.
Representa a paciente a advogada Angela Maria Ananias Resende. (Proc. nº 1.0024.05.843990-2/001 - com informacoes do TJ-MG e da redação do Espaço Vital).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.