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16 de Junho de 2024
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    Clínica médica pagará por dano moral e material a paciente que caiu da maca

    A Clínica Santa Helena, de Florianópolis, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15 mil, em benefício da paciente Clarissa Stasinski, que dera entrada naquele estabelecimento de saúde para realizar uma curetagem uterina, mas saiu com lesões na face e parte dos dentes trincados, após sofrer uma queda da maca em que estava.

    O fato ocorreu em 16 de setembro de 2008. Segundo Clarissa, após ingressar na unidade e receber a anestesia, já inconsciente caiu da maca e bateu com o rosto no chão. Em consequência, sofreu lesões no rosto e teve três dentes trincados, além de sentir fortes dores em várias partes do corpo. Condenada pela 2ª Vara Cível do Fórum do Estreito, a Clínica Santa Helena apelou para o TJ sob o argumento de que a queda foi ocasionada por culpa da apelada.

    Segundo o hospital, ao receber a anestesia, Clarissa começou a bater freneticamente sua perna com a mão, provavelmente em reação ao medicamento, o que resultou no tombo. Quanto ao tratamento dentário, a clínica contestou os valores apresentados e requereu a avaliação pericial. Aduziu que prestou todo o auxílio necessário à paciente, inclusive orientando que procurasse um dentista e retornasse à clínica, o que, segundo a ré, não ocorreu.

    Os desembargadores da 3ª Câmara Civil mantiveram a decisão de 1º Grau, com a condenação do centro médico. Segundo os julgadores, o episódio só ocorreu por negligência dos funcionários. Ora, se eram sabedores da possibilidade de reação ao medicamento e, se esse fato efetivamente ocorreu, evidencia-se mais nítida ainda a negligência dos prepostos da ré no exercício de suas funções profissionais, porquanto sequer colocaram devidamente as braçadeiras que dizem ser utilizadas em pacientes anestesiados para procedimento cirúrgico, pois se assim tivessem procedido, por certo o fato não teria ocorrido, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

    Houve apenas adequação no montante arbitrado pelos danos morais, que de R$ 15 mil restou fixado em R$ 5 mil. Embora o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para o princípio da razoabilidade e estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem olvidar-se da condição econômica das partes, esclareceu Steil. A decisão foi unânime. A clínica ainda pode recorrer aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n.

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