Clipping Condege: PARÁ - Procuradoria Geral do Estado reconhece Autonomia Administrativa e Financeira da Defensoria Pública
Caso concreto tratava da prorrogação de contrato de estágio
No bojo do processo 2013241535, a Procuradoria Geral do Estado do Pará, exarou três decisões, todas no sentido de reconhecimento da autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado do Pará, conforme determina a Constituição Federal.
A questão de fundo tratava sobre a possibilidade de prorrogação do contrato de estágio supervisionado na Defensoria, de 1 ano para 2 anos, conforme permite a Lei Complementar Federal 080/94.
O entendimento adotado até então era o de que a lei estadual 6573/2003, prevê estágio com prazo máximo de um ano, e a lei federal que regula o estágio em geral (Lei Federal 11788/08) não é de seguimento obrigatório, cabendo ao Estados federados legislar sobre o tema.
Em atenção às particularidades da Defensoria Pública do Estado, que possui legislação própria e de seguimento obrigatório, o Gabinete da Defensoria encaminhou consulta à Consultoria Jurídica da Casa, que se manifestou pela possibilidade de extensão do estágio por até dois anos.
Com entendimento diverso entre a Defensoria Pública e a Secretaria de Estado de Administração, que gerencia a folha de pagamento da Defensoria, podendo incluir e excluir informações no sistema, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral do Estado, para manifestação.
A Procuradora com atribuição para o caso, a coordenação imediata e o Gabinete da Procuradoria Geral do Estado foram unânimes em dar razão ao entendimento da Defensoria Pública, face à previsão contida na lei Complementar 080/94, bem como, expressamente, na autonomia administrativa e financeira da Instituição.
Assim sendo, entendo que a norma estadual que estabeleceu prazo de até um ano para os estagiários no âmbito do Estado do Pará, não vincula especificamente a Defensoria Pública, apenas e, excepcionalmente, considerando sua autonomia funcional, administrativa e financeira, diante da existência de norma própria, disciplinando a matéria que, obedecendo aos limites da Lei Federal nº. 11788/08 (de até dois anos), visa atender de forma mais célere e eficiente as missões específicas do órgão.
Para o Defensor Público Geral, Luis Carlos de Aguiar Portela, trata-se de mais um passo rumo ao fortalecimento institucional".
Fonte: Condege
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